Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FUNDATEC 2025
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
qg469045
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Luís, ao atravessar a via pública, na faixa de pedestres, foi atropelado por veículo conduzido por motorista embriagado, o que lhe causou danos físicos. Em função das lesões sofridas, ele foi hospitalizado por 15 dias e ficou com algumas cicatrizes em seu corpo. Luís é trabalhador autônomo e deixou de exercer suas atividades profissionais no período da internação hospitalar. Em eventual demanda judicial, Luís poderia pleitear indenização:
AExclusivamente por danos morais e estéticos.
BPor danos materiais, na forma de lucros cessantes, e por danos morais, sendo a lesão estética considerada como critério de quantificação da compensação dos danos morais.
CPor danos materiais, na forma de danos emergentes, e por danos estéticos, sendo os transtornos decorrentes da lesão corporal e da internação considerados como critério de quantificação da compensação por danos estéticos.
DPor danos materiais, na forma de danos emergentes e lucros cessantes, estando incluídos no valor destas indenizações a compensação pelos danos estéticos, que não possuem natureza autônoma.
EPor danos materiais, na forma de lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, cumulados
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GabaritoE — Por danos materiais, na forma de lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, cumulados
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Responsabilidade civil – Cumulação de indenizações
Gabarito: letra E. Luís pode pleitear cumulativamente indenização por danos materiais (lucros cessantes, já que deixou de trabalhar durante a internação), danos morais (pelo sofrimento) e danos estéticos (pelas cicatrizes), sendo possível a cumulação de ambos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387). As demais alternativas ou excluem indevidamente alguma espécie de dano ou tratam o dano estético como não autônomo, o que contraria o entendimento atual.
A banca testa o conhecimento sobre as espécies de dano indenizável e a possibilidade de cumulação. O Código Civil prevê a reparação por danos materiais (arts. 402 e 944), morais (art. 186 c/c art. 927) e estéticos (art. 949), sendo que o STJ, na Súmula 387, consolidou: “É lícita a acumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. No caso concreto, o atropelamento na faixa de pedestres por motorista embriagado configura ato ilícito (conduta culposa), gerando o dever de indenizar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a antiga controvérsia sobre a autonomia do dano estético. Muitos candidatos ainda acreditam que o dano estético é mero componente do dano moral, mas o STJ já pacificou que são autônomos e cumuláveis. Fique atento: alternativas que tratam o dano estético como critério de quantificação do dano moral ou como incluído nos danos materiais estão incorretas.
Espécie de Dano
Característica no Caso Concreto
Autonomia / Cumulação (STJ)
Danos Materiais (Lucros Cessantes)
Luís deixou de trabalhar como autônomo durante 15 dias de internação.
Autônomo. Deve ser indenizado separadamente.
Danos Morais
Sofrimento, dor e abalo psicológico pelo atropelamento e internação.
Autônomo. Cumulável com dano estético (Súmula 387/STJ).
Danos Estéticos
Cicatrizes permanentes no corpo em razão do acidente.
Autônomo. Cumulável com dano moral (Súmula 387/STJ).
Danos indenizáveis (Súmula 387 STJ)
1Danos materiais
Danos emergentes (despesas)
Lucros cessantes (perda de renda)
2Danos morais (sofrimento)
3Danos estéticos (cicatrizes)
Autônomo e cumulável
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Luís pode pleitear exclusivamente danos morais e estéticos. Exclui os danos materiais (lucros cessantes), que são devidos porque ele ficou 15 dias hospitalizado e é trabalhador autônomo, deixando de exercer suas atividades. A exclusão de danos materiais torna a alternativa incompleta e, portanto, errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece os lucros cessantes e os danos morais, mas trata o dano estético como mero critério de quantificação da compensação dos danos morais. Isso nega a autonomia do dano estético, contrariando a Súmula 387 do STJ, que admite a cumulação autônoma. Além disso, não menciona os danos emergentes eventuais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita os danos materiais aos danos emergentes (excluindo lucros cessantes) e trata os transtornos da internação como critério de quantificação do dano estético. Ignora os danos morais e a perda de renda (lucros cessantes). A redação é confusa e incompleta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os danos estéticos estão incluídos no valor das indenizações por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e que não possuem natureza autônoma. Isso é frontalmente contrário à Súmula 387 do STJ e ao art. 949 do CC, que prevê indenização específica para a deformidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Permite a cumulação de indenização por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e danos estéticos. O lucro cessante é cabível porque Luís é autônomo e ficou impossibilitado de trabalhar; o dano moral decorre do sofrimento físico e psicológico; o dano estético é autônomo devido às cicatrizes. A cumulação é lícita e amplamente reconhecida pela jurisprudência.