Desconsideração da Personalidade Jurídica
Gabarito: letra E. O art. 50, §5º do Código Civil estabelece que a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica não constitui desvio de finalidade, portanto não autoriza a desconsideração. As demais alternativas contêm erros quanto à teoria aplicável, efeitos, tipicidade e iniciativa do juiz.
A questão exige conhecimento da chamada "teoria maior" do direito civil (art. 50 CC) e da "teoria menor" aplicada em microssistemas como o CDC. Também testa o entendimento sobre a natureza do incidente processual (CPC, arts. 133-137) e os efeitos da desconsideração.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a desconsideração pode ser utilizada no Direito do Consumidor "sem previsão normativa" e com base na teoria maior. Erro duplo: no CDC há previsão expressa (art. 28), e a teoria adotada é a menor, mais flexível (não exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a insolvência ou obstáculo ao credor). Além disso, a insolvência não é requisito da teoria maior, mas sim da teoria menor. Logo, a assertiva inverte os conceitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A desconsideração não extingue a personalidade jurídica da sociedade. Ela apenas permite que, excepcionalmente, os efeitos de obrigações sejam estendidos a bens particulares de sócios ou administradores. A pessoa jurídica continua existente e com seu registro ativo. O enunciado confunde desconsideração com dissolução da sociedade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A desconsideração da personalidade jurídica é típica, ou seja, está expressamente prevista em lei (art. 50 CC e arts. 133-137 CPC). O STJ a admite dentro desses parâmetros legais, mas não se trata de instituto "atípico". A palavra "atípica" está errada; o correto seria "típica".
Alternativa D — ❌ Incorreta
O juiz não pode aplicar a desconsideração de ofício. O CPC exige requerimento da parte ou do Ministério Público (quando couber). Veja o art. 133: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo." A afirmação de que pode ser aplicada "de ofício" contraria a literalidade do dispositivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 50, §5º do Código Civil:
Art. 50, §5CC
Art. 50, §5º — "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."
Portanto, a simples mudança do objeto social ou expansão dos negócios, sem abuso, não caracteriza desvio de finalidade e não autoriza a desconsideração. A alternativa está correta ao reproduzir essa regra.
Resumo: O gabarito é a letra E, pois reproduz fielmente o §5º do art. 50 do CC. As demais alternativas contêm erros materiais (teoria, efeitos, tipicidade, iniciativa).