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Questão de Direito Penal — Livramento condicional — FUNDATEC 2025

Direito PenalLivramento condicional
Código
qg469055
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
A prática de falta grave interrompe o prazo para:I. Fim de comutação da pena.II. Fim de indulto.III. Progressão de regime de cumprimento de pena. IV. Obtenção de livramento condicional.Quais estão corretas?
  1. AApenas III.
  2. BApenas I e III.
  3. CApenas II e IV.
  4. DApenas I, II e III.
  5. EI, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Apenas III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falta grave e interrupção de prazos na execução penal

Gabarito: letra A — A prática de falta grave interrompe apenas o prazo para progressão de regime. Para livramento condicional, comutação de pena e indulto, não há interrupção, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 534, 441 e 535).

A questão exige conhecimento do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre os efeitos da falta grave no cômputo dos prazos para benefícios da execução penal.

Instituto / Benefício

Interrupção do prazo por falta grave?

Fundamento (Súmula STJ)

Comutação da pena (I)

❌ Não

Súmula 535

Indulto (II)

❌ Não

Súmula 535

Progressão de regime (III)

✅ Sim

Súmula 534 / Tema 709

Livramento condicional (IV)

❌ Não

Súmula 441

Falta grave na execução penal
  • 1Interrompe o prazo
    • Progressão de regime (Súmula 534)
  • 2Não interrompe o prazo
    • Comutação de pena (Súmula 535)
    • Indulto (Súmula 535)
    • Livramento condicional (Súmula 441)
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Item I — ❌ Incorreto

A Súmula 535 do STJ dispõe:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 535

Súmula 535 do STJ:

A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

Portanto, o item I está incorreto.

Item II — ❌ Incorreto

Pela mesma Súmula 535, o indulto também não tem seu prazo interrompido. Item incorreto.

Item III — ✅ Correto

A Súmula 534 do STJ e o Tema Repetitivo 709/STJ afirmam:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 534

Súmula 534 do STJ:

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 709

Tema Repetitivo 709/STJ:

  1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime...

Logo, a afirmativa III está correta.

Item IV — ❌ Incorreto

A Súmula 441 do STJ estabelece:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 441

Súmula 441 do STJ:

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Assim, o item IV é incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir a regra do livramento condicional (não interrompe) com a da progressão de regime (interrompe). Lembre-se: a progressão integra o sistema progressivo, enquanto o livramento é instituto autônomo. As Súmulas 534 e 441 deixam clara a distinção.

Conclusão: Apenas o item III está correto, correspondendo à alternativa A.

Gabarito: letra A

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