Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FUNDATEC 2025
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
qg469058
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
Assinale a alternativa que aponta entendimento jurisprudencial consolidado do STF no que diz respeito à falta de estabelecimento penal adequado para cumprimento do regime de pena.
AA falta de estabelecimento penal adequado autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
BOs juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto para qualificação como adequados a tais regimes. São inaceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto).
CHavendo déficit de vagas, deverá determinar-se, entre outras, a saída temporária de sentenciado para visitação da família.
DEventual ausência de estabelecimento adequado na comarca autoriza a automática concessão de regime aberto ou domiciliar.
ECompete aos magistrados responsáveis pelas execuções penais verificar se a unidade prisional proporciona a determinado sentenciado os direitos compatíveis com o regime imposto.
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GabaritoE — Compete aos magistrados responsáveis pelas execuções penais verificar se a unidade prisional proporciona a determinado sentenciado os direitos compatíveis com o regime imposto.
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Súmula Vinculante 56 e a falta de estabelecimento penal adequado
Gabarito: letra E. Segundo a jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante nº 56 e Tema 423 da Repercussão Geral), a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, cabendo ao juiz da execução verificar se a unidade prisional proporciona os direitos compatíveis com o regime imposto. As demais alternativas contrariam ou distorcem os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a falta de estabelecimento adequado autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso. A Súmula Vinculante 56 diz exatamente o contrário:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 56
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Portanto, a alternativa nega o enunciado da súmula.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "são inaceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado (regime aberto)". O item II do Tema 423 afirma o oposto: são aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem dessa forma. Veja:
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 423
II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”).
A banca trocou "aceitáveis" por "inaceitáveis", configurando pegadinha clássica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona "saída temporária" para visitação familiar. O item III do Tema 423 determina, em caso de déficit de vagas, "saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas" e outras medidas (liberdade monitorada, penas restritivas de direito/estudo), e não "saída temporária", que é instituto próprio (art. 122 da LEP). A alternativa troca o termo e acrescenta finalidade não prevista.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ausência de estabelecimento adequado autoriza "automática concessão de regime aberto ou domiciliar". A jurisprudência (SV 56 e Tema 423) não prevê automaticidade; exige a observância de parâmetros progressivos (saída antecipada, monitoração, etc.). O STJ, no Tema 993, reforça que a concessão de prisão domiciliar não é imediata, devendo ser precedida das providências do RE 641.320/RS.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a competência do juiz da execução penal para verificar se a unidade prisional oferece os direitos compatíveis com o regime imposto. Esse entendimento decorre do dever de adequação previsto na SV 56 e no item II do Tema 423, que atribui aos magistrados da execução a avaliação dos estabelecimentos. A LEP também confere ao juiz da execução o poder de fiscalização (arts. 65 e 66).