Questão de Direito Penal — Regimes penitenciários — FUNDATEC 2025
Direito Penal›Regimes penitenciários
Código
qg469061
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
A Lei nº 13.769/2018 incluiu o § 3º no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), prevendo progressão de regime especial no caso de mulher gestante, ou mãe, ou responsável por crianças, ou pessoas com deficiência. Essa progressão de regime diferenciada tem como requisitos, entre outros:
ATer cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior e não ter integrado organização criminosa.
BTer cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior e não ter integrado associação criminosa.
CTer cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e não ter integrado organização criminosa.
DTer cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e não ter integrado associação criminosa.
ETer cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior e ser primária, independentemente do bom comportamento carcerário.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior e não ter integrado organização criminosa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Progressão especial para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência na LEP
Gabarito: letra A. A progressão especial prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP), introduzida pela Lei nº 13.769/2018, exige o cumprimento de ao menos 1/8 da pena no regime anterior e que a condenada não tenha integrado organização criminosa. Esse requisito difere do requisito geral do caput do art. 112 (1/6) e da vedação referente a associação criminosa.
Requisito
Progressão Especial (§ 3º)
Progressão Geral (caput)
Fração de pena cumprida
1/8
1/6
Vedação
Integrar organização criminosa
Não há vedação específica
Fundamento legal
Art. 112, § 3º, LEP
Art. 112, caput, LEP
Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente os requisitos do art. 112, § 3º, da LEP: cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior e não ter integrado organização criminosa. A organização criminosa é definida na Lei nº 12.850/2013, e sua vedação é expressa no mencionado parágrafo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Troca "organização criminosa" por "associação criminosa" (art. 288 do CP). A associação criminosa é crime diverso e não configura o impedimento previsto na lei especial. O STJ, no Tema Repetitivo 1374, discute justamente a equiparação entre associação para o tráfico e organização criminosa, mas a lei é clara: apenas organização criminosa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Utiliza o percentual de 1/6, que é o requisito objetivo geral do caput do art. 112, e não o especial de 1/8. Apesar de acertar o termo "organização criminosa", erra na fração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra tanto na fração (1/6) quanto no conceito (associação criminosa). Duplo erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o requisito é ter cumprido 1/8, mas não exige a vedação quanto à organização criminosa e impõe a primariedade, que não é requisito legal para essa progressão especial. A lei não menciona primariedade; o foco é a não integração a organização criminosa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) trocar a fração de 1/8 (especial) pelo 1/6 (geral) — que se aplica a todos os condenados que não se enquadram nas exceções do art. 112; (2) trocar "organização criminosa" por "associação criminosa". Lembre-se: organização criminosa (Lei 12.850/2013) tem estrutura mais complexa; associação criminosa (art. 288 do CP) é crime de menor gravidade. A lei especial exige a primeira.
PEGA ESSA DICA!
Decore a fração de 1/8 para a progressão especial de mulheres com crianças ou pessoas com deficiência. Para fixar: o benefício é maior (menos tempo), então a fração é menor (1/8 < 1/6). E o impedimento é apenas para organização criminosa, não associação.