Em relação à possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), assinale a alternativa que converge com o entendimento dos Tribunais Superiores.
AApesar de investigações criminais em curso serem insuficientes para o afastamento do tráfico privilegiado, ações penais em curso, assim como registro de atos infracionais, são suficientes para afastar a causa de diminuição.
BApesar de investigações criminais e ações penais em curso serem insuficientes para o afastamento do tráfico privilegiado, o registro de atos infracionais é suficiente para afastar a causa de diminuição.
CApesar de investigações criminais em curso e registro de atos infracionais serem insuficientes para o afastamento do tráfico privilegiado, ações penais em curso são suficientes para afastar a causa de diminuição.
DApesar de ações penais em curso serem insuficientes para o afastamento do tráfico privilegiado, investigações policiais em curso, assim como registro de atos infracionais, são suficientes para afastar a causa de diminuição.
ETanto a existência de investigações ou ações penais em curso quanto o registro de atos infracionais são insuficientes, por si só, para afastar o tráfico privilegiado.
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GabaritoE — Tanto a existência de investigações ou ações penais em curso quanto o registro de atos infracionais são insuficientes, por si só, para afastar o tráfico privilegiado.
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Tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006)
Gabarito: letra E. O entendimento consolidado do STJ é que a existência de investigações ou ações penais em curso, bem como o registro de atos infracionais, não são, por si sós, suficientes para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Somente condenações transitadas em julgado ou a reincidência podem impedir sua aplicação.
A questão testa o conhecimento dos requisitos negativos do §4º: "primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Os tribunais superiores interpretam restritivamente as circunstâncias que podem obstar o benefício: investigações em andamento, ações penais sem trânsito em julgado e atos infracionais (praticados na menoridade) não configuram, por si, dedicação à atividade criminosa ou maus antecedentes.
Tráfico privilegiado (art. 33, §4º): Requisitos (Primário, Bons antecedentes, Não se dedica a atividades criminosas, Não integra organização criminosa); Impedem a aplicação (Condenação transitada em julgado, Reincidência); Não impedem (por si sós) (Investigações em curso, Ações penais em curso, Atos infracionais)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ações penais em curso e registro de atos infracionais são suficientes para afastar o tráfico privilegiado. Erro: o STJ pacificou que ações penais em curso não impedem a aplicação da causa de diminuição (HC 396.604/SP). Atos infracionais, por não constituírem condenação criminal, também não são obstáculo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas o registro de atos infracionais é suficiente para afastar o benefício. Erro: atos infracionais não são considerados maus antecedentes nem demonstram dedicação a atividades criminosas para esse fim.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que ações penais em curso são suficientes para afastar o tráfico privilegiado. Erro: jurisprudência firme do STJ: a mera existência de ação penal em curso, sem condenação definitiva, não inviabiliza o benefício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que investigações policiais em curso e atos infracionais são suficientes. Erro: ambos os elementos são insuficientes, conforme entendimento dos tribunais superiores.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao entendimento do STJ: nenhum dos três elementos (investigações, ações penais em curso ou atos infracionais), isoladamente, é capaz de afastar a causa de diminuição. Apenas condenações com trânsito em julgado ou a reincidência podem impedir a aplicação do tráfico privilegiado.
NÃO CAIA NESSA!
Candidatos tendem a achar que qualquer envolvimento anterior com a justiça (mesmo investigações ou atos infracionais) já configura "dedicação à atividade criminosa". A banca explora esse erro. Na prova, lembre-se: o STJ exige prova concreta de que o agente se dedica ao crime (como condenações definitivas ou reincidência); situações processuais pendentes ou atos da adolescência não bastam.