Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF — FUNDATEC 2025

Direito ConstitucionalArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Código
qg469088
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
A doutrina constitucionalista leciona acerca do sistema jurisdicional misto de controle de constitucionalidade no Brasil. Sobre o controle de constitucionalidade brasileiro, é correto afirmar que:
  1. ANo controle difuso, a arguição de inconstitucionalidade se dá de modo incidental, não havendo declaração dispositiva de exclusão de norma inconstitucional do ordenamento jurídico, com aplicação apenas nas ações coletivas e com efeito erga omnes em todo o território nacional.
  2. BA mutação constitucional não acarreta a alteração de texto legislativo, mas a modificação no sentido interpretativo da regra analisada. Trata-se de modificação de texto constitucional por meio de processo formal, conforme previsão expressa na Constituição Federal.
  3. CO estado de coisas inconstitucional nasceu na Corte Constitucional da Colômbia, sendo introduzido no sistema brasileiro no julgamento da cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 pelo Ministro Marco Aurélio. Trata-se de técnica que objetiva enfrentar sistemáticas e sérias omissões de políticas públicas aos direitos fundamentais.
  4. DComo foi sedimentado no julgamento da ADI 7.714, é possível o controle concentrado de constitucionalidade de decisões judiciais, desde que estas estejam baseadas em normas consideradas em processo de inconstitucionalidade.
  5. EO controle difuso de inconstitucionalidade surgiu no emblemático case Marbury versus Madison, sedimentando que, em eventual existência de conflito, em abstrato, de lei e constituição, deve prevalecer o mais favorável ao direito coletivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — O estado de coisas inconstitucional nasceu na Corte Constitucional da Colômbia, sendo introduzido no sistema brasileiro no julgamento da cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 pelo Ministro Marco Aurélio. Trata-se de técnica que objetiva enfrentar sistemáticas e sérias omissões de políticas públicas aos direitos fundamentais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de constitucionalidade brasileiro

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta ao descrever o estado de coisas inconstitucional como técnica originada na Colômbia e introduzida no Brasil no julgamento da ADPF 347, voltada a combater omissões sistemáticas de políticas públicas que violam direitos fundamentais. As demais alternativas contêm erros conceituais ou jurídicos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

No controle difuso, a inconstitucionalidade é arguida incidentalmente, mas a declaração de inconstitucionalidade tem, em regra, efeito inter partes (não erga omnes) e não se restringe a ações coletivas. Além disso, o efeito erga omnes no controle difuso só ocorre após suspensão pelo Senado (art. 52, X, CF). A alternativa mistura conceitos do controle difuso com os do concentrado e das ações coletivas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Mutação constitucional é a alteração informal do sentido da Constituição, sem modificação do texto, por meio de interpretação. A alternativa erra ao afirmar que se trata de "modificação de texto constitucional por meio de processo formal" — isso é reforma constitucional (emenda), não mutação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A técnica do estado de coisas inconstitucional foi desenvolvida pela Corte Constitucional colombiana e adotada pelo STF na cautelar da ADPF 347 (rel. Min. Marco Aurélio). O STF reconheceu a existência de violações massivas e sistemáticas de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, decorrentes de omissões reiteradas de políticas públicas, e determinou medidas estruturais para superar essa situação. A descrição na alternativa corresponde ao conceito e à origem.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADO) tem como objeto leis ou atos normativos, não decisões judiciais. A ADPF pode, excepcionalmente, impugnar decisões judiciais (desde que não transitadas em julgado e que violem preceito fundamental), mas não a ADI. O julgamento da ADI 7.714 mencionado não sedimentou a possibilidade de controle concentrado de decisões judiciais. A afirmação é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Marbury v. Madison (1803) estabeleceu o controle difuso de constitucionalidade nos EUA, mas não "em abstrato" (controle concentrado). O controle difuso é incidental e concreto. Ademais, o critério de "mais favorável ao direito coletivo" não é o fundamento do judicial review; o que prevalece é a supremacia da Constituição.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A confunde o controle difuso (incidental, inter partes) com o concentrado (erga omnes) e ainda insere o elemento de "ações coletivas", que é uma figura processual diversa. A alternativa B troca mutação constitucional (informal) por emenda formal. A alternativa D tenta atribuir ao controle concentrado (ADI) a possibilidade de impugnar decisões judiciais, quando isso é próprio da ADPF. A alternativa E distorce o precedente de Marbury v. Madison, que não envolve controle abstrato. A única que descreve corretamente um instituto doutrinário e jurisprudencial é a letra C.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/qg469088