Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FUNDATEC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
qg469107
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
Sobre as ações coletivas, assinale a alternativa INCORRETA.
AEm ACP, a ausência de publicação do edital destinado a possibilitar a intervenção de interessados como litisconsortes não impede, por si só, a produção de efeitos erga omnes de sentença de procedência relativa a direitos individuais homogêneos.
BOs interesses difusos têm como titulares pessoas indeterminadas e ligadas entre si por circunstâncias de fato, enquanto os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de determinado grupo, categoria ou classe.
CDe acordo com a jurisprudência atual do STJ, caso seja julgada procedente ação civil pública proposta por associação para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, com fundamento na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), possuirão legitimidade para a liquidação e a execução da sentença todos aqueles beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação autora da ação.
DCabem à Defensoria Pública a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
EFará coisa julgada ultra partes a sentença de procedência em ações coletivas que tiverem por objeto a tutela de interesses ou direitos difusos.
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GabaritoE — Fará coisa julgada ultra partes a sentença de procedência em ações coletivas que tiverem por objeto a tutela de interesses ou direitos difusos.
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Ações Coletivas e Coisa Julgada
Gabarito: letra E. A alternativa E está incorreta porque, nos termos do art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a sentença em ações coletivas que versem sobre direitos difusos produz coisa julgada erga omnes (e não ultra partes). O regime ultra partes é próprio dos direitos coletivos (art. 103, II, CDC).
A banca testa o conhecimento dos três regimes de coisa julgada nas ações coletivas (difusos, coletivos, individuais homogêneos) e a definição de cada categoria. A literalidade dos artigos 81 e 103 do CDC é decisiva.
Alternativa A — ✅ Correta
Correta. A jurisprudência do STJ firmou que a ausência de publicação do edital para intervenção de litisconsortes não impede, por si só, a produção de efeitos erga omnes da sentença de procedência em ação civil pública que tutela direitos individuais homogêneos (art. 103, III, CDC). O edital é mero instrumento de publicidade, e sua falta não invalida a eficácia coletiva da decisão.
Alternativa B — ✅ Correta
Correta. Reproduz fielmente a definição legal de interesses difusos e coletivos, conforme o art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC:
Art. 81CDC
Art. 81, Parágrafo único – A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Alternativa C — ✅ Correta
Correta. O STJ consolidou o entendimento de que, em ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, todos os beneficiados pela sentença de procedência possuem legitimidade para liquidar e executar individualmente, independentemente de serem filiados à associação autora (transporte in utilibus – art. 97 do CDC). A legitimidade concorrente das vítimas decorre diretamente do art. 97 do CDC, sem exigência de vínculo associativo.
Alternativa D — ✅ Correta
Correta. É a redação literal do art. 185 do Código de Processo Civil:
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 185 – A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Incorreta. A alternativa afirma que a sentença de procedência em ações coletivas que versem sobre direitos difusos fará coisa julgada ultra partes. Contudo, o art. 103, I, do CDC determina o oposto:
Art. 103CDC
Art. 103 – Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas...
Já o regime ultra partes é reservado aos direitos coletivos (art. 103, II, CDC). Portanto, a alternativa troca os regimes, sendo a única incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o tipo de coisa julgada: difusos = erga omnes; coletivos = ultra partes. Memorize a tabela: