Questão de Direito Processual Penal — Cumprimento de Pena no Processo Penal — FUNDATEC 2025
Direito Processual Penal›Cumprimento de Pena no Processo Penal
Código
qg469125
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
De acordo com o entendimento do STJ publicado na Edição Extraordinária de Informativo nº 13, o fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública
Agera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, sendo ônus do Estado, durante a execução, indicar e provar a alteração da situação financeira do sentenciado.
Bnão gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, sendo ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o não pagamento da multa pela impossibilidade econômica de fazê-lo.
Cgera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, todavia é ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o não pagamento da multa pela impossibilidade econômica de fazê-lo.
Dnão gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, todavia é ônus do Estado, durante a execução, indicar e provar a alteração da situação financeira do sentenciado.
Esempre gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa.
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GabaritoB — não gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, sendo ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o não pagamento da multa pela impossibilidade econômica de fazê-lo.
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Entendimento do STJ sobre presunção de hipossuficiência para pagamento de multa
Gabarito: letra B. O STJ, em seu Informativo nº 13 (Edição Extraordinária), firmou o entendimento de que o simples fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não gera presunção de sua hipossuficiência econômica para arcar com a pena de multa. Cabe ao sentenciado, durante a execução, justificar o não pagamento demonstrando a impossibilidade econômica.
A banca testa o conhecimento da jurisprudência do STJ sobre o ônus probatório na execução da pena de multa. É comum o candidato confundir com a presunção de hipossuficiência para fins de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), que é automática para quem declara, mas no âmbito penal, para a multa, não há essa presunção automática.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a assistência pela Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência e que o Estado deve provar a alteração financeira. O entendimento é contrário: não há presunção, e o ônus é do sentenciado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente o entendimento do STJ: o fato de ser assistido pela Defensoria não gera presunção de hipossuficiência, e cabe ao sentenciado justificar o não pagamento pela impossibilidade econômica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Contraditória: gera presunção, mas atribui ônus ao sentenciado. O STJ não reconhece a presunção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que não gera presunção, mas erra ao atribuir o ônus ao Estado. O ônus é do sentenciado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que sempre gera presunção, o que é falso de acordo com a jurisprudência do STJ.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que, por ser assistido pela Defensoria, a hipossuficiência é presumida (como ocorre na justiça gratuita). Mas para a pena de multa, a presunção não existe: o condenado deve provar que não pode pagar. O STJ é firme nesse sentido.