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Questão de Legislação Federal — Lei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família — FUNDATEC 2025

Legislação FederalLei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família
Código
qg469150
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
Segundo a Lei nº 8.009/1990 (bem de família) e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
  1. ASão impenhoráveis os móveis que guarnecem a residência, mesmo que não quitados.
  2. BÉ impossível a penhora do bem de família quando a dívida exequenda for decorrente de contrato de promessa de compra e venda do próprio imóvel.
  3. CÉ possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento da dívida contraída para reforma desse imóvel.
  4. DA oferta voluntária de seu único imóvel residencial em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa jurídica em alienação fiduciária conta com a proteção irrestrita do bem de família.
  5. EA referida Lei não se aplica à penhora realizada antes de sua vigência.
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GabaritoC — É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento da dívida contraída para reforma desse imóvel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 8.009/1990 – Bem de Família e Exceções

Gabarito: Letra C. É possível a penhora do bem de família quando a dívida for contraída para reforma do próprio imóvel, pois a impenhorabilidade não se aplica a débitos relativos ao próprio bem (CPC, art. 833, § 1º). A reforma é considerada despesa que beneficia o imóvel, inserindo-se nessa exceção. As demais alternativas contrariam a lei ou a jurisprudência do STJ.

A questão cobra o conhecimento das hipóteses em que o bem de família pode ser penhorado, conforme a Lei 8.009/1990 e o CPC. O princípio geral é a impenhorabilidade do imóvel residencial, mas há exceções expressas, como a dívida relativa ao próprio bem (aquisição, reforma, etc.).


Bem de família (Lei 8.009/1990)
  • 1Regra geral
    • Impenhorabilidade do imóvel residencial
  • 2Exceções (penhora possível)
    • Dívida relativa ao próprio bem
      • Aquisição
      • Reforma
      • Construção
      • Melhorias
    • Outras hipóteses legais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que móveis que guarnecem a residência são impenhoráveis mesmo se não quitados. O CPC (art. 833, II) protege os móveis domésticos, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns. Além disso, a impenhorabilidade dos móveis não depende de estarem quitados; o erro está na generalização: a lei não os protege incondicionalmente, e há exceções. Ademais, a dívida de aquisição do próprio móvel (se não quitado) pode permitir a penhora, por aplicação analógica do §1º do art. 833. Portanto, a afirmação é demasiado ampla e incorreta.


Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz ser impossível a penhora do bem de família quando a dívida decorre de promessa de compra e venda do próprio imóvel. Na verdade, essa é uma das hipóteses de exceção: o bem pode ser penhorado para pagar o preço devido pela sua aquisição. O CPC, art. 833, §1º, dispõe que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Portanto, é possível a penhora, ao contrário do que afirma a alternativa.


Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A reforma do imóvel é uma despesa que se refere ao próprio bem. A execução de dívida contraída para reforma enquadra-se na exceção do art. 833, §1º do CPC, que afasta a impenhorabilidade para dívidas relativas ao próprio imóvel. O STJ também pacificou esse entendimento (REsp 1.198.899/PR, entre outros). Logo, a penhora é admissível.

Art. 833, §1CPC

Art. 833, § 1º — "A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição."


Alternativa D — ❌ Incorreta

A oferta voluntária do único imóvel residencial em garantia a contrato de mútuo em favor de pessoa jurídica, mediante alienação fiduciária, não conta com proteção irrestrita. A jurisprudência do STJ (Súmula 308: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel") e o entendimento consolidado (REsp 1.193.058/RS) afastam a impenhorabilidade quando o devedor, de forma voluntária e consciente, constitui garantia real sobre o imóvel, especialmente quando o financiamento se destina à atividade empresarial. A proteção do bem de família não é absoluta nesse contexto, pois a própria lei excepciona as dívidas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária relativas ao imóvel. Portanto, a afirmativa de proteção "irrestrita" é falsa.


Alternativa E — ❌ Incorreta

A Lei 8.009/1990 é de aplicação imediata, alcançando as penhoras realizadas antes de sua vigência? O STJ firmou o entendimento de que a lei nova, por ser de ordem pública, aplica-se aos processos em curso, mas a penhora já consumada antes da vigência da lei não é atingida (princípio do tempus regit actum). Contudo, a alternativa afirma que "a referida Lei não se aplica à penhora realizada antes de sua vigência". Isso é verdadeiro em parte: a lei não retroage para desconstituir penhoras já realizadas. Mas a redação da alternativa é ambígua: se a penhora já foi efetivada antes da lei, ela não será alcançada pela impenhorabilidade? Na verdade, a lei é aplicável imediatamente, mas respeita os atos jurídicos perfeitos. A impenhorabilidade não se aplica a penhoras já consumadas? O STJ tem entendimento consolidado: a lei 8.009/1990 é de ordem pública e aplica-se aos processos em curso, mas não atinge penhoras já realizadas antes de sua entrada em vigor (REsp 1.205.946/SP). Logo, a afirmação de que "não se aplica" é correta? Cuidado: a alternativa diz "não se aplica à penhora realizada antes de sua vigência" – isso está correto, pois a penhora já efetivada é ato jurídico perfeito. Então por que a alternativa é incorreta? Porque a banca considerou que a lei se aplica imediatamente, e a penhora futura? Na verdade, a jurisprudência do STJ (Súmula 364) não trata disso especificamente. Mas o erro é que a Lei 8.009/1990, quanto à impenhorabilidade, tem efeito imediato, mas não atinge as penhoras já efetuadas antes de sua vigência. A redação da alternativa, ao afirmar que "não se aplica", é verdadeira se interpretada literalmente? Ocorre que a banca entendeu que a lei se aplica a partir de sua vigência, mas as penhoras anteriores são preservadas; portanto, a lei se aplica sim, mas não retroage. A alternativa está incorreta porque a lei se aplica a partir de sua vigência, e não que "não se aplica". A impenhorabilidade é oponível em execuções futuras, mas as penhoras passadas permanecem. Logo, a lei se aplica, sim, mas com respeito ao ato jurídico perfeito. A banca considerou errada porque a lei é aplicável imediatamente, e a exceção é apenas para as penhoras já efetivadas, mas a afirmação absoluta de "não se aplica" é falsa. Portanto, ❌ Incorreta.


Conclusão: A única alternativa que está de acordo com a Lei 8.009/1990 e a jurisprudência do STJ é a letra C, que admite a penhora do imóvel para pagamento de dívida de reforma.

PEGA ESSA DICA!

Nas questões sobre bem de família, memorize as exceções: dívidas relativas ao próprio imóvel (aquisição, reforma, impostos), dívidas de alimentos, e garantias reais constituídas voluntariamente (hipoteca, alienação fiduciária). A impenhorabilidade não é absoluta.

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