Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana — FUNDATEC 2025
Legislação Federal›Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana
Código
qg469151
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
Assinale a alternativa correta sobre a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) segundo a Lei nº 13.465/2017 e a jurisprudência do STJ.
APoderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros instrumentos que se apresentem adequados, a concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso, a doação e a compra e venda.
BAs áreas de propriedade do poder público registradas no registro de imóveis objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade não poderão ser objeto da Reurb.
CA Reurb está condicionada à existência de zonas especiais de interesse social (ZEIS).
DNo âmbito da Reurb de Interesse Social (Reurb-S), o registro da legitimação fundiária depende da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, devendo o oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação, resguardado o contraditório.
EO Poder Judiciário não pode determinar que o poder público realize estudos para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, pois isso configuraria ingerência indevida na discricionariedade administrativa.
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GabaritoA — Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros instrumentos que se apresentem adequados, a concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso, a doação e a compra e venda.
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Regularização Fundiária Urbana (Reurb) – Lei nº 13.465/2017
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente o rol de instrumentos que podem ser empregados na Reurb, conforme o art. 15, §1º da Lei nº 13.465/2017. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou a jurisprudência do STJ.
Instrumento
Previsão na Reurb (Lei nº 13.465/2017)
Concessão de uso especial para fins de moradia
✅ Art. 15, §1º
Concessão de direito real de uso
✅ Art. 15, §1º
Doação
✅ Art. 15, §1º
Compra e venda
✅ Art. 15, §1º
Condicionada à existência de ZEIS
❌ Não exigida
Exigência de comprovação de tributos (Reurb-S)
❌ Dispensada (art. 13)
Vedação em área com ação judicial de titularidade
❌ Não há vedação
Judiciário pode determinar estudos
✅ Jurisprudência STJ
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 15, §1º da Lei nº 13.465/2017 estabelece que, no âmbito da Reurb, podem ser empregados – sem prejuízo de outros instrumentos adequados – a concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso, a doação e a compra e venda. A alternativa transcreve fielmente esse permissivo legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Reurb pode incidir sobre áreas de propriedade do poder público que estejam registradas e objeto de ação judicial sobre titularidade. A lei não veda a regularização nessas situações; ao contrário, o art. 12, §1º, admite a Reurb desde que a ocupação se enquadre nos requisitos legais, independentemente de litígio. A alternativa cria uma restrição inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Reurb não está condicionada à existência de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). Embora as ZEIS sejam um importante instrumento de planejamento urbano, a lei não exige sua criação como pressuposto para a regularização. A Reurb pode ser aplicada em qualquer núcleo urbano informal que atenda aos critérios definidos na Lei nº 13.465/2017.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Na Reurb de Interesse Social (Reurb-S), o registro da legitimação fundiária independe da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias. O art. 13 da Lei nº 13.465/2017 dispensa expressamente essa exigência, vedando ao oficial de registro de imóveis cobrá-la. A alternativa, ao impor essa condição, contraria a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Poder Judiciário pode, sim, determinar que o poder público realize estudos para identificação de núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico. O STJ firma jurisprudência no sentido de que, havendo omissão administrativa, o Judiciário pode intervir sem violar a discricionariedade, com fundamento no dever constitucional de regularização fundiária e proteção ambiental. A alegação de ingerência indevida é descabida.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D inverte a regra: a lei isenta a Reurb-S da comprovação tributária, mas a banca apresenta essa exceção como se fosse uma exigência. Fique atento: sempre que a questão falar em tributos na Reurb-S, lembre-se da dispensa legal.