Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FUNDATEC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
qg469185
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Administrativo
Ocorre a chamada intervenção de terceiro quando alguém ingressa em relação processual já existente, evitando que a sentença possa lhe surtir efeitos, ainda que reflexos. Conforme o CPC, a assistência, uma espécie de intervenção de terceiro, terá cabimento quando:
AHouver coexistência de duas ou mais pessoas em um dos polos da relação processual.
BO credor pretender atingir bens dos sócios da empresa no processo.
CO demandado pretender exercer uma espécie de ação regressiva antecipada.
DO devedor solidário pretender intervir no processo em que o seu codevedor é demandado.
EHouver terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes.
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GabaritoE — Houver terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes.
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Assistência (intervenção de terceiro)
Gabarito: letra E. A assistência, modalidade de intervenção de terceiro, tem cabimento quando houver terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes (assistido). Esse é o pressuposto genérico previsto no art. 119 do CPC/2015, que rege tanto a assistência simples quanto a litisconsorcial.
A questão testa a distinção entre as figuras de intervenção de terceiro. Cada alternativa descreve um instituto diverso. Vejamos:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve o litisconsórcio (pluralidade de partes em um polo), que não é intervenção de terceiro, mas sim hipótese de formação de litisconsórcio ativo ou passivo (arts. 113 e ss. CPC).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Refere-se à hipótese de o credor buscar atingir bens de sócios, o que pode ocorrer pela desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 CPC) ou por ação própria contra sócios, mas não configura assistência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a denunciação da lide (arts. 125 a 129 CPC), na qual o demandado exerce ação regressiva antecipada contra terceiro garantidor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Trata do chamamento ao processo (arts. 130 a 132 CPC), que permite ao devedor solidário demandado chamar os demais codevedores para integrar o polo passivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o conceito de assistência: terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes (art. 119 do CPC/2015). O assistente não se torna parte, mas atua para proteger interesse jurídico próprio, direto ou reflexo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde as várias espécies de intervenção de terceiro. A chave é lembrar que a assistência é a única que não exige que o terceiro se torne parte – basta o interesse jurídico na vitória de um dos litigantes. As demais alternativas descrevem figuras que transformam o terceiro em parte (denunciação, chamamento) ou sequer são intervenção (litisconsórcio).