Cargos em Comissão – Art. 37, II, CF
Gabarito: letra C. Apenas os itens I e II descrevem corretamente as características do cargo em comissão, conforme a Constituição Federal: ocupação transitória e livre nomeação/exoneração. O item III está errado, pois a exoneração por processo administrativo é típica de cargos efetivos, não dos comissionados.
A questão exige o conhecimento do art. 37, II, da Constituição Federal, que trata da investidura em cargos públicos. Vejamos o dispositivo:
Art. 37CF/88
Constituição Federal, art. 37, II: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
A ressalva constitucional revela que os cargos em comissão:
Não exigem concurso público;
São de livre nomeação e exoneração (exoneração ad nutum, sem necessidade de processo);
Têm caráter transitório, pois o ocupante não adquire estabilidade.
Análise dos itens
Item I — ✅ Correto
"Ocupação transitória, sem permanência definida." Correto. O cargo em comissão é precário, não gera direito à permanência; o ocupante pode ser exonerado a qualquer momento.
Item II — ✅ Correto
"Livre nomeação/exoneração." Correto. É a própria definição constitucional: cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Item III — ❌ Incorreto
"Exoneração por processo." Errado. A exoneração do cargo em comissão dispensa processo administrativo; ocorre por simples ato da autoridade competente (exoneração ad nutum). Exoneração por processo (como o PAD) é exigida para perda de cargo efetivo (CF, art. 41, §1º).
Conclusão
Estão corretos apenas os itens I e II. Logo, a alternativa C (Apenas I e II) é o gabarito.
Gabarito: letra C.