Tratamento Diferenciado a ME/EPP nas Contratações Públicas
Gabarito: letra E. A Lei Complementar nº 123/2006 e a Lei nº 14.133/2021 preveem a possibilidade de contratação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, desde que observados os limites de valor e a existência de pluralidade de fornecedores. As demais alternativas contêm erros como afirmação de revogação total, obrigatoriedade absoluta, inaplicabilidade do empate ficto ou vedação a consórcios públicos.
Critério | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E (Gabarito) |
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Dispositivo legal | Lei nº 14.133/2021 revogou LC 123/2006 | Obrigatoriedade em qualquer licitação | Empate ficto não se aplica a pregão e concorrência | Vedação a consórcios públicos/OSC | Contratação exclusiva até R$ 480.000,00 |
Correção | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ✅ Correta |
Fundamento | Coexistência das leis; revogação parcial, não total | Facultativo, depende do valor e objeto | Aplica-se a todas as modalidades (pregão: 5%; concorrência: 10%) | Não há vedação legal; aplica-se a todas as contratações | Art. 48, I, LC 123/2006 + Lei 14.133/2021 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Lei nº 14.133/2021 não revogou os dispositivos da LC 123/2006 relativos ao tratamento favorecido. Pelo contrário, ambas as leis coexistem; o art. 44 da LC 123/2006, por exemplo, faz expressa remissão à Lei 14.133/2021 (Vide Lei nº 14.133, de 2021). A revogação ocorre apenas em pontos específicos, mas não há revogação global do tratamento diferenciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A aplicação do tratamento diferenciado não é obrigatória em qualquer licitação. Ela é facultativa para a Administração, dependendo do valor e da natureza do objeto. A LC 123/2006 estabelece hipóteses em que a administração pode realizar licitações exclusivas (art. 48), mas não há dever absoluto. Afirmar que é obrigatória independentemente do objeto é uma generalização indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O empate ficto (art. 44 da LC 123/2006) aplica-se a todas as modalidades de licitação, inclusive ao pregão e à concorrência. No pregão, o intervalo é de até 5% (art. 44, §2º), e na concorrência, até 10% (art. 44, §1º). A alegação de que feriria o princípio da seleção da proposta mais vantajosa é infundada, pois o empate ficto é um mecanismo de fomento às ME/EPP, compatível com o princípio da isonomia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há vedação ao favorecimento de ME/EPP nos critérios de desempate em consórcios públicos ou parcerias com organizações da sociedade civil. O tratamento diferenciado é aplicável a todas as contratações públicas, não havendo exceção para esses casos. A LC 123/2006 não faz essa distinção.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contratação exclusiva para ME/EPP está prevista no art. 48, I, da LC 123/2006 e no art. 6º, §4º, da Lei 14.133/2021 (embora sem valor específico neste texto). O limite de R$ 480.000,00 é o valor estipulado para a contratação direta por dispensa de licitação para ME/EPP (art. 75, §3º, da Lei 14.133/2021), aplicável também para a exclusividade. Exige-se a pluralidade de fornecedores para garantir competitividade. Portanto, a alternativa está correta.
MNEMÔNICOCOTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Gabarito: letra E.