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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FUNDATEC 2025

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
qg470213
Banca
FUNDATEC
Órgão
GHC-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
Quanto à estrutura e às características da Administração Pública Direta e Indireta no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a alternativa correta.
  1. AA Administração Indireta é composta exclusivamente por autarquias e fundações públicas, não se admitindo a criação de empresas públicas.
  2. BA descentralização administrativa é característica exclusiva da Administração Direta.
  3. CEmpresas públicas e sociedades de economia mista integram a Administração Indireta, mas não se submetem ao regime jurídico-administrativo, ainda que prestem serviços públicos.
  4. DA criação de autarquias exige autorização legislativa específica, enquanto a criação de sociedades de economia mista depende apenas de registro no órgão competente.
  5. EA Administração Direta compreende os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – que exercem competências administrativas diretamente, com personalidade jurídica de direito público.
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GabaritoE — A Administração Direta compreende os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – que exercem competências administrativas diretamente, com personalidade jurídica de direito público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Administração Pública Direta e Indireta

Gabarito: letra E. A Administração Direta compreende os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus órgãos, com personalidade jurídica de direito público. A alternativa E descreve corretamente esse conceito, conforme o art. 37, caput, da CRFB e a doutrina consolidada.

A questão testa o conhecimento da estrutura da Administração Pública no Brasil, especialmente a diferença entre Administração Direta (entes federativos) e Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). É essencial dominar a composição e as características de cada uma, bem como os requisitos legais para sua criação.

Entidade / Instituto

Composição / Criação

Personalidade Jurídica

Regime Jurídico

Exemplo de Característica

Administração Direta (Alternativa E – Correta)

Entes federativos (União, Estados, DF, Municípios) e seus órgãos

Direito público

Regime jurídico-administrativo pleno

Exercem competências administrativas diretamente

Administração Indireta (Alternativa A – Incorreta)

Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista

Direito público ou privado (conforme a entidade)

Regime híbrido (público e privado)

Rol não é exclusivo de autarquias e fundações

Descentralização (Alternativa B – Incorreta)

Criação de entidades da Administração Indireta

Personalidade jurídica própria

Sujeição a princípios administrativos

Típica da Administração Indireta, não da Direta

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Alternativa C – Incorreta)

Integram a Administração Indireta

Direito privado

Submetem-se ao regime jurídico-administrativo quando prestam serviços públicos

Sujeitas a licitação, concurso público e princípios do art. 37, caput, CRFB

Criação de Autarquias (Alternativa D – Incorreta)

Exige lei específica (criação por lei)

Direito público

Regime jurídico-administrativo

Criação depende de lei, não apenas autorização legislativa

Criação de Sociedades de Economia Mista (Alternativa D – Incorreta)

Exige autorização legislativa específica + registro

Direito privado

Regime híbrido

Criação depende de autorização em lei, não apenas de registro

Administração Pública
  • 1Direta (entes federativos)
    • União
    • Estados
    • DF
    • Municípios
    • Personalidade de direito público
  • 2Indireta (entidades)
    • Autarquias
    • Fundações públicas
    • Empresas públicas
    • Sociedades de economia mista
    • Exclusivamente autarquias e fundações
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração Indireta é composta exclusivamente por autarquias e fundações públicas, excluindo empresas públicas e sociedades de economia mista. Isso é falso. O art. 37, XIX, da CRFB e o art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967 preveem como entidades da Administração Indireta: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Portanto, o rol é mais amplo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a descentralização administrativa é característica exclusiva da Administração Direta. Na verdade, a descentralização é o processo de criação de entidades da Administração Indireta, que passam a exercer atividades administrativas com personalidade jurídica própria. A Administração Direta atua de forma centralizada por meio de seus órgãos. Logo, a descentralização é típica da Administração Indireta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem ao regime jurídico-administrativo, ainda que prestem serviços públicos. Isso é incorreto. Embora essas entidades tenham regime híbrido (público e privado), quando prestam serviços públicos estão sujeitas a princípios administrativos como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CRFB), além de obrigações como licitação e concurso público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a criação de autarquias exige autorização legislativa específica, enquanto a de sociedades de economia mista depende apenas de registro. A inversão está no fato de que autarquias são criadas diretamente por lei (a lei cria a entidade), enquanto sociedades de economia mista necessitam de autorização legislativa (lei que autoriza a criação) e posterior registro dos atos constitutivos. A alternativa troca os conceitos: confunde "criação direta" com "autorização".

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Define corretamente a Administração Direta como o conjunto dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) que exercem competências administrativas diretamente, com personalidade jurídica de direito público. Essa definição está em harmonia com o art. 37, caput, da CRFB e com a doutrina, que aponta a Administração Direta como a estrutura centralizada do Estado.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D explora a confusão comum entre "criação direta por lei" (autarquias) e "autorização legislativa + registro" (sociedades de economia mista). O candidato pode ser levado a acreditar que autarquias precisam de autorização, quando na verdade a lei já as institui. Fique atento à redação: a criação de sociedades de economia mista exige lei autorizativa específica, não mero registro.

Gabarito: letra E

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