Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FUNDATEC 2025
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
qg470303
Banca
FUNDATEC
Órgão
GHC-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Enfermeiro (Auditoria Interna)
O GHC, ao contratar uma empresa privada para realizar auditoria independente de seus controles internos, submeteu previamente a contratação à manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, conforme o Decreto nº 3.591/2000, além de comunicar o Ministério da Saúde. Com base nesse cenário e na legislação aplicável, a conduta do GHC pode ser considerada:
ARegular, uma vez que a comunicação ao Ministério da Saúde supre a necessidade de controle, especialmente quando há justificativa técnica baseada nos princípios da eficiência e economicidade.
BIrregular, pois a contratação de auditoria privada compromete a competência institucional dos órgãos de controle interno, ainda que haja manifestação prévia.
CIrregular, tendo em vista que a contratação de auditoria externa por entidade pública requer autorização específica do Congresso Nacional.
DRegular, considerando que entidades da Administração Indireta possuem autonomia para contratar auditoria externa, independentemente de manifestação prévia do Sistema de Controle Interno, quando motivadas por critérios técnicos.
ERegular, desde que a auditoria tenha caráter complementar e não substitua a atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
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GabaritoE — Regular, desde que a auditoria tenha caráter complementar e não substitua a atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
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Controle da Administração Pública – Auditoria Independente por Entidade Pública
Gabarito: letra E. A conduta do GHC de contratar auditoria privada após manifestação prévia do Sistema de Controle Interno e comunicação ao Ministério da Saúde é regular, desde que a auditoria externa tenha caráter complementar e não substitua a atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Esse entendimento decorre da lógica do sistema de controle da Administração Pública, que permite auditorias externas como ferramenta auxiliar, sem afastar a competência dos órgãos internos. (Fundamento: Decreto nº 3.591/2000 – embora seu texto literal não conste do contexto disponível, a estrutura do controle interno e a possibilidade de contratação de auditoria independente são princípios consolidados no direito administrativo pátrio.)
A questão exige compreensão do equilíbrio entre o controle interno (exercido pela própria Administração) e a contratação de auditorias externas independentes. O Decreto nº 3.591/2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, estabelece a necessidade de manifestação prévia dos órgãos setoriais, mas não veda a contratação de auditoria privada, desde que observada a complementaridade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a comunicação ao Ministério da Saúde supre a necessidade de controle. O erro está em considerar que a comunicação a um órgão ministerial substitui a manifestação técnica do Sistema de Controle Interno, o que não é suficiente. Além disso, a justificativa baseada em eficiência e economicidade, por si só, não legitima a dispensa do controle interno adequado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a contratação de auditoria privada compromete a competência institucional dos órgãos de controle interno. Isso é uma generalização indevida. A auditoria externa não compromete a competência dos órgãos internos; ela pode atuar de forma complementar, como ferramenta de apoio, sem substituir as atribuições próprias do sistema de controle interno.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a contratação requer autorização específica do Congresso Nacional. Não há previsão legal nesse sentido para a contratação de auditoria independente por entidade da Administração Indireta. A autorização do Congresso seria exigível apenas nos casos de sustação de contratos ou atos normativos (CF, art. 72), o que não se aplica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera que a entidade da Administração Indireta possui autonomia para contratar auditoria externa independentemente de manifestação prévia do Sistema de Controle Interno. No caso concreto, o GHC submeteu previamente a contratação à manifestação, o que demonstra que a autonomia não é absoluta; a manifestação é exigida pelo Decreto nº 3.591/2000. Portanto, a alternativa nega o procedimento correto adotado pela entidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta é regular desde que a auditoria tenha caráter complementar e não substitua a atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Essa é a leitura correta: o controle interno é mantido de forma integrada, e a auditoria externa independente é admitida como reforço, sem retirar as competências dos órgãos internos. O GHC cumpriu os requisitos ao solicitar a manifestação prévia e comunicar o Ministério da Saúde.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre controle da Administração, lembre-se de que o controle interno é obrigatório e permanente, mas a Administração pode contratar auditorias externas para auxiliar na fiscalização, desde que não haja substituição. O Decreto nº 3.591/2000 exige manifestação prévia dos órgãos setoriais, mas não proíbe a contratação de auditoria independente. Fique atento às palavras "complementar" e "substituir": a banca costuma cobrar essa distinção.