Transferências Voluntárias – Exceções às Sanções (Art. 25, §3º, LRF)
Gabarito: letra E. O art. 25, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece que as sanções de suspensão de transferências voluntárias não se aplicam às ações de educação, saúde e assistência social. Portanto, dentre as alternativas, apenas a Assistência Social é exceção; as demais (Ciência e tecnologia, Segurança, Meio ambiente, Cultura e desporto) estão sujeitas às sanções.
Art. 25, §3LC-101-2000
Art. 25, §3º — "Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social."
Ações | Sofre sanção de suspensão? |
|---|
Educação | [-] Não (exceção) |
Saúde | [-] Não (exceção) |
Assistência social | [-] Não (exceção) |
Ciência e tecnologia | [+] Sim |
Segurança | [+] Sim |
Meio ambiente | [+] Sim |
Cultura e desporto | [+] Sim |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Ações de ciência e tecnologia não estão no rol de exceções do §3º, logo as sanções de suspensão de transferências voluntárias se aplicam a elas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ações de segurança não constam como exceção; portanto, sujeitas às sanções.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ações de meio ambiente também não são excetuadas pelo dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ações de cultura e desporto igualmente não figuram entre as exceções legais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assistência social está expressamente incluída no §3º como uma das ações excetuadas da suspensão de transferências voluntárias, juntamente com educação e saúde.
Conclusão: A única alternativa que corresponde à exceção prevista no art. 25, §3º, da LRF é a letra E (Assistência social).