Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FUNDATEC 2025
- Código
- qg474002
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- IF-RS
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico - Área: Clínica
- Aobjetivo
- Bcompetência
- Cdiretriz
- Dprincípio
- Eprioridade
GabaritoB — competência
Gabarito: letra B — competência. A Lei nº 8.080/1990, em seu art. 16, caput, estabelece expressamente que "À direção nacional do SUS compete" e, no inciso XVIII, elenca a elaboração do Planejamento Estratégico Nacional. Logo, a lacuna deve ser preenchida com o termo "competência", que designa a atribuição legal conferida ao órgão.
Art. 16 — "À direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete"
XVIII — "elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal"
A questão é de pura literalidade: o termo usado pelo legislador é "compete" (verbo) e, na lacuna substantiva, o correspondente é "competência". As demais alternativas são genéricas e não encontram respaldo no texto legal para essa atribuição específica.
"Objetivo" é um fim a ser alcançado, mas a lei não classifica essa atividade como um objetivo da direção nacional. O art. 16 usa o verbo "compete", indicando atribuição, não finalidade.
"Competência" é o termo técnico que designa o conjunto de atribuições legais de um órgão. O art. 16, XVIII, da Lei 8.080/1990 confere exatamente essa competência à direção nacional do SUS.
"Diretriz" refere-se a uma linha de orientação, não a uma atribuição específica. A lei atribui competências, não diretrizes, para esse ato.
"Princípio" é um fundamento ou regra basilar do sistema. A elaboração do planejamento é uma atividade concreta, não um princípio.
"Prioridade" indica algo que deve ser feito preferencialmente, mas não reflete a natureza jurídica da atribuição. A lei não usa esse termo para definir essa função.
Gabarito: letra B — competência.
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