Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FUNDATEC 2025
- Código
- qg474002
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- IF-RS
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico - Área: Clínica
- Aobjetivo
- Bcompetência
- Cdiretriz
- Dprincípio
- Eprioridade
GabaritoB — competência
Gabarito: letra B. A elaboração do Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com Estados, Municípios e Distrito Federal, é uma competência da direção nacional do SUS, conforme o art. 16, XVIII, da Lei nº 8.080/1990. O caput do artigo é expresso: "À direção nacional do SUS compete", e o inciso XVIII enumera exatamente essa atribuição.
A questão exige o conhecimento das atribuições legais da direção nacional do SUS, previstas no art. 16 da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990). O verbo "compete" no caput do artigo é o termo-chave que define a natureza jurídica da atribuição: trata-se de uma competência administrativa, ou seja, um poder-dever atribuído por lei a um órgão para o desempenho de suas funções. As demais alternativas (objetivo, diretriz, princípio, prioridade) referem-se a categorias distintas, que não se confundem com a atribuição legal específica de elaborar o planejamento estratégico.
A banca explora a distinção entre os conceitos de competência, objetivo, diretriz, princípio e prioridade. A competência é a atribuição legal de um órgão para praticar determinados atos. Os objetivos são as finalidades a serem alcançadas. As diretrizes são as linhas gerais de atuação. Os princípios são os valores fundamentais que orientam a interpretação e aplicação das normas. As prioridades são as escolhas políticas sobre o que deve ser feito primeiro. A elaboração do planejamento estratégico é uma tarefa específica, uma atribuição, portanto, uma competência.
Art. 16 — "À direção nacional do SUS compete"
XVIII — "elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal"
O termo "objetivo" refere-se às finalidades gerais do SUS, previstas no art. 5º da Lei nº 8.080/1990, como a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde. A elaboração do planejamento estratégico não é um objetivo, mas uma atribuição específica da direção nacional.
A alternativa está correta porque o art. 16, XVIII, da Lei nº 8.080/1990 estabelece que "à direção nacional do SUS compete" elaborar o Planejamento Estratégico Nacional, em cooperação técnica com os entes federativos. O termo "compete" indica que se trata de uma competência legal.
"Diretriz" é uma orientação geral para a atuação, como as diretrizes do SUS previstas no art. 7º da Lei nº 8.080/1990 (descentralização, atendimento integral, participação da comunidade). A elaboração do planejamento estratégico é uma ação concreta, uma atribuição, e não uma diretriz.
"Princípio" é um valor fundamental que orienta o sistema, como a universalidade, a equidade e a integralidade (art. 7º da Lei nº 8.080/1990). A elaboração do planejamento estratégico não é um princípio, mas uma competência.
"Prioridade" é uma escolha política sobre o que deve ser feito primeiro. Embora o planejamento estratégico possa refletir prioridades, a sua elaboração é uma competência legal da direção nacional do SUS, não uma prioridade em si.
A banca explora a confusão entre os conceitos de "competência" e "objetivo". O candidato pode ser tentado a marcar "objetivo", pois o planejamento estratégico visa a alcançar objetivos. No entanto, a questão pergunta o que é a elaboração do planejamento, e não o que ele busca alcançar. A elaboração é uma atribuição, um poder-dever, ou seja, uma competência. Fique atento ao verbo "compete" no caput do art. 16.
Gabarito: letra B.
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