Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FUNDATEC 2025
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg474660
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
A empresa executada em uma execução fiscal alienou imóvel em 2010, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, mas antes do registro da penhora. Nesse sentido, é correto afirmar que:
ANão há fraude, pois o adquirente agiu de boa-fé e não tinha como saber da dívida fiscal da empresa executada.
BA fraude somente se caracteriza após o ajuizamento da execução fiscal.
CA fraude depende sempre do registro da penhora.
DHá fraude à execução, porque basta a inscrição em dívida ativa após a LC 118/2005, que deu nova redação ao artigo 185 do CTN.
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GabaritoD — Há fraude à execução, porque basta a inscrição em dívida ativa após a LC 118/2005, que deu nova redação ao artigo 185 do CTN.
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Presunção de fraude à execução fiscal (CTN, art. 185)
Gabarito: letra D. A alienação de imóvel após a inscrição do crédito em dívida ativa, ainda que antes do registro da penhora e do ajuizamento da execução, é presumida fraudulenta — é exatamente o que dispõe o art. 185 do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005. A presunção é objetiva (independe de boa-fé do adquirente) e tem como marco temporal a inscrição em dívida ativa, não a penhora nem a citação.
A questão explora a fronteira entre a fraude à execução do direito processual civil e a presunção legal específica do direito tributário. No CPC, a fraude à execução exige, em regra, o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro (Súmula 375 do STJ). No âmbito tributário, porém, o CTN criou regra própria e mais rígida: basta a inscrição do crédito em dívida ativa para que a alienação posterior seja presumida fraudulenta, independentemente de qualquer elemento subjetivo. Essa presunção é absoluta (juris et de jure), conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.141.990/PR).
O art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, estabelece:
Art. 185CTN
Art. 185 — Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
A leitura do dispositivo revela os três requisitos cumulativos para a presunção: (1) crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa; (2) alienação ou oneração de bens, ou seu começo; (3) ausência de reserva de bens ou rendas suficientes para quitar a dívida. Não se exige ajuizamento de execução, penhora, citação ou prova de conluio. A razão de ser da regra é proteger o crédito público: a partir da inscrição, o débito é público e cognoscível, de modo que o devedor que aliena patrimônio sem reservar meios para pagar age em detrimento do Fisco.
Fraude à execução fiscal (CTN, art. 185): Requisitos cumulativos (Crédito inscrito em dívida ativa, Alienação ou oneração de bens, Sem reserva de bens suficientes); Presunção (Objetiva (independe de boa-fé), Absoluta (juris et de jure)); Marco temporal (Inscrição em dívida ativa, Não é a penhora, Não é o ajuizamento); Comparação com CPC (CPC: penhora registrada ou má-fé, CTN: basta a inscrição)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há fraude porque o adquirente agiu de boa-fé. A boa-fé do terceiro é irrelevante: a presunção do art. 185 do CTN é objetiva e absoluta, dispensando a prova de má-fé ou de conluio (consilium fraudis). O STJ, no REsp 1.141.990/PR, firmou que a fraude à execução fiscal opera in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da alienação após a inscrição, sem reserva de bens.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a fraude somente se caracteriza após o ajuizamento da execução fiscal. O marco temporal da presunção é a inscrição em dívida ativa, que é anterior e independente do ajuizamento. A execução fiscal pode nem ter sido proposta ainda, e a alienação já será presumida fraudulenta. É a pegadinha clássica do tema: confundir o marco da presunção (inscrição) com o início do processo executivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a fraude depende sempre do registro da penhora. Essa é a regra do CPC para a fraude à execução (Súmula 375 do STJ), mas não se aplica à presunção do art. 185 do CTN, que é lei especial e se sobrepõe ao regime processual civil. No âmbito tributário, a penhora é irrelevante para a caracterização da fraude; o que importa é a inscrição em dívida ativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 185 do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005: há fraude à execução porque basta a inscrição em dívida ativa. A alienação ocorrida após a inscrição, sem reserva de bens suficientes, é presumida fraudulenta, independentemente de penhora, citação ou ajuizamento. A presunção é absoluta, não admitindo prova em contrário quanto à boa-fé.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a fraude à execução do CPC e a presunção legal do CTN. No CPC, exige-se o registro da penhora ou a prova de má-fé (Súmula 375 do STJ); no CTN, basta a inscrição em dívida ativa. O candidato que aplica a regra processual civil à execução fiscal erra a questão. Lembre-se: a lei especial tributária prevalece sobre o regime geral.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare os dois regimes: na fraude à execução do CPC, o marco é a penhora registrada ou a má-fé comprovada; na fraude à execução fiscal, o marco é a inscrição em dívida ativa, com presunção absoluta e objetiva. Grave a linha do tempo: lançamento → inscrição em dívida ativa → (a partir daqui, alienação é fraudulenta) → ajuizamento da execução → penhora.