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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FUNDATEC 2025

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg474660
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
A empresa executada em uma execução fiscal alienou imóvel em 2010, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, mas antes do registro da penhora. Nesse sentido, é correto afirmar que:
  1. ANão há fraude, pois o adquirente agiu de boa-fé e não tinha como saber da dívida fiscal da empresa executada.
  2. BA fraude somente se caracteriza após o ajuizamento da execução fiscal.
  3. CA fraude depende sempre do registro da penhora.
  4. DHá fraude à execução, porque basta a inscrição em dívida ativa após a LC 118/2005, que deu nova redação ao artigo 185 do CTN.
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GabaritoD — Há fraude à execução, porque basta a inscrição em dívida ativa após a LC 118/2005, que deu nova redação ao artigo 185 do CTN.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal – Presunção de Fraude à Execução (Art. 185 CTN)

Gabarito: letra D. A alienação de bem após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, e antes do registro de penhora, caracteriza fraude à execução por força da presunção estabelecida no art. 185 do CTN (redação dada pela LC 118/2005), independentemente da boa-fé do adquirente ou do ajuizamento da execução.

A questão testa o entendimento consolidado no Direito Tributário de que a presunção de fraude à execução fiscal é objetiva e tem como marco temporal a inscrição do crédito em dívida ativa. O STJ, inclusive, sumulou o entendimento de que a presunção independe do ajuizamento da execução (Súmula 581 STJ). Vejamos cada alternativa.

Art. 185CTN

Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."

Fraude à execução fiscal (art. 185 CTN)
  • 1Presunção objetiva
    • Marco: inscrição em dívida ativa
    • Independe de boa-fé do adquirente
    • Independe de ajuizamento da execução
    • Independe de registro de penhora
  • 2Exceção (parágrafo único)
    • Devedor reserva bens suficientes
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há fraude porque o adquirente agiu de boa-fé. Ocorre que a presunção do art. 185 é objetiva: não se exige má-fé do adquirente. A alienação após inscrição em dívida ativa já é presumida fraudulenta, salvo se o devedor reservar bens suficientes (parágrafo único). Logo, a boa-fé é irrelevante.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A fraude não se caracteriza apenas após o ajuizamento da execução. O art. 185 menciona "em fase de execução" como referência ao fato de o crédito já estar em fase de cobrança executiva (após inscrição), mas a presunção nasce com a inscrição, não com a propositura da ação. O STJ consolidou que a presunção independe do ajuizamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A fraude não depende do registro da penhora. O registro da penhora é ato posterior à execução, enquanto a presunção de fraude ocorre com a alienação após inscrição em dívida ativa, independentemente de penhora.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. Após a LC 118/2005, a redação do art. 185 estabelece que a presunção de fraude ocorre quando o crédito tributário está "regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução". A interpretação consolidada é que a simples inscrição em dívida ativa já caracteriza o marco, independentemente de registro de penhora ou boa-fé do adquirente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o momento da presunção de fraude (inscrição em dívida ativa) e o ajuizamento da execução ou registro de penhora. Lembre-se: o art. 185 do CTN presume a fraude com a simples inscrição, independentemente de boa-fé ou do início da execução.

PEGA ESSA DICA!

Memorize que a presunção de fraude à execução fiscal é objetiva e independe do ajuizamento da execução. O marco temporal é a inscrição em dívida ativa (art. 185 CTN). Fique atento: a banca adora tentar confundir com a boa-fé do terceiro adquirente ou com a necessidade de penhora.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra D.

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