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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FUNDATEC 2025

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg474660
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
A empresa executada em uma execução fiscal alienou imóvel em 2010, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, mas antes do registro da penhora. Nesse sentido, é correto afirmar que:
  1. ANão há fraude, pois o adquirente agiu de boa-fé e não tinha como saber da dívida fiscal da empresa executada.
  2. BA fraude somente se caracteriza após o ajuizamento da execução fiscal.
  3. CA fraude depende sempre do registro da penhora.
  4. DHá fraude à execução, porque basta a inscrição em dívida ativa após a LC 118/2005, que deu nova redação ao artigo 185 do CTN.
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GabaritoD — Há fraude à execução, porque basta a inscrição em dívida ativa após a LC 118/2005, que deu nova redação ao artigo 185 do CTN.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Presunção de fraude à execução fiscal (CTN, art. 185)

Gabarito: letra D. A alienação de imóvel após a inscrição do crédito em dívida ativa, ainda que antes do registro da penhora e do ajuizamento da execução, é presumida fraudulenta — é exatamente o que dispõe o art. 185 do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005. A presunção é objetiva (independe de boa-fé do adquirente) e tem como marco temporal a inscrição em dívida ativa, não a penhora nem a citação.

A questão explora a fronteira entre a fraude à execução do direito processual civil e a presunção legal específica do direito tributário. No CPC, a fraude à execução exige, em regra, o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro (Súmula 375 do STJ). No âmbito tributário, porém, o CTN criou regra própria e mais rígida: basta a inscrição do crédito em dívida ativa para que a alienação posterior seja presumida fraudulenta, independentemente de qualquer elemento subjetivo. Essa presunção é absoluta (juris et de jure), conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.141.990/PR).

O art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, estabelece:

Art. 185CTN

Art. 185 — Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

A leitura do dispositivo revela os três requisitos cumulativos para a presunção: (1) crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa; (2) alienação ou oneração de bens, ou seu começo; (3) ausência de reserva de bens ou rendas suficientes para quitar a dívida. Não se exige ajuizamento de execução, penhora, citação ou prova de conluio. A razão de ser da regra é proteger o crédito público: a partir da inscrição, o débito é público e cognoscível, de modo que o devedor que aliena patrimônio sem reservar meios para pagar age em detrimento do Fisco.

1Requisitos cumulativos
Crédito inscrito em dívida ativa
Alienação ou oneração de bens
Sem reserva de bens suficientes
2Presunção
Objetiva (independe de boa-fé)
Absoluta (juris et de jure)
3Marco temporal
Inscrição em dívida ativa
Não é a penhora
Não é o ajuizamento
4Comparação com CPC
CPC: penhora registrada ou má-fé
CTN: basta a inscrição
Fraude à execução fiscal (CTN, art. 185)
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Fraude à execução fiscal (CTN, art. 185): Requisitos cumulativos (Crédito inscrito em dívida ativa, Alienação ou oneração de bens, Sem reserva de bens suficientes); Presunção (Objetiva (independe de boa-fé), Absoluta (juris et de jure)); Marco temporal (Inscrição em dívida ativa, Não é a penhora, Não é o ajuizamento); Comparação com CPC (CPC: penhora registrada ou má-fé, CTN: basta a inscrição)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há fraude porque o adquirente agiu de boa-fé. A boa-fé do terceiro é irrelevante: a presunção do art. 185 do CTN é objetiva e absoluta, dispensando a prova de má-fé ou de conluio (consilium fraudis). O STJ, no REsp 1.141.990/PR, firmou que a fraude à execução fiscal opera in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da alienação após a inscrição, sem reserva de bens.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a fraude somente se caracteriza após o ajuizamento da execução fiscal. O marco temporal da presunção é a inscrição em dívida ativa, que é anterior e independente do ajuizamento. A execução fiscal pode nem ter sido proposta ainda, e a alienação já será presumida fraudulenta. É a pegadinha clássica do tema: confundir o marco da presunção (inscrição) com o início do processo executivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a fraude depende sempre do registro da penhora. Essa é a regra do CPC para a fraude à execução (Súmula 375 do STJ), mas não se aplica à presunção do art. 185 do CTN, que é lei especial e se sobrepõe ao regime processual civil. No âmbito tributário, a penhora é irrelevante para a caracterização da fraude; o que importa é a inscrição em dívida ativa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do art. 185 do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005: há fraude à execução porque basta a inscrição em dívida ativa. A alienação ocorrida após a inscrição, sem reserva de bens suficientes, é presumida fraudulenta, independentemente de penhora, citação ou ajuizamento. A presunção é absoluta, não admitindo prova em contrário quanto à boa-fé.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a fraude à execução do CPC e a presunção legal do CTN. No CPC, exige-se o registro da penhora ou a prova de má-fé (Súmula 375 do STJ); no CTN, basta a inscrição em dívida ativa. O candidato que aplica a regra processual civil à execução fiscal erra a questão. Lembre-se: a lei especial tributária prevalece sobre o regime geral.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare os dois regimes: na fraude à execução do CPC, o marco é a penhora registrada ou a má-fé comprovada; na fraude à execução fiscal, o marco é a inscrição em dívida ativa, com presunção absoluta e objetiva. Grave a linha do tempo: lançamento → inscrição em dívida ativa → (a partir daqui, alienação é fraudulenta) → ajuizamento da execução → penhora.

Gabarito: letra D.

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