Mandado de Segurança
Gabarito: letra D. No mandado de segurança coletivo, a sentença faz coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Lei 12.016/2009, art. 22). Sindicatos e associações, como substitutos processuais, defendem interesses de toda a categoria; se a sentença não delimitar, a coisa julgada abrange todos os integrantes, não apenas os associados.
A questão exige conhecimento da Lei 12.016/2009 e de leis específicas sobre juizados especiais. Cada alternativa testa um aspecto distinto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal de Justiça Estadual julga mandado de segurança contra decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, a Lei 12.153/2009, art. 3º, § 1º, dispõe que "Das decisões dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não caberá mandado de segurança". Logo, o MS é incabível, sendo irrelevante a competência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz ser possível indeferir a petição inicial do MS por motivos relacionados ao mérito. Na verdade, o indeferimento da inicial ocorre nas hipóteses do art. 10 da Lei 12.016/2009 (após manifestação do impetrado) por não preenchimento de requisitos legais ou pedido manifestamente incabível. Essas hipóteses não se confundem com o mérito da demanda, que é apreciado após a contestação. O indeferimento por mérito seria uma decisão de mérito propriamente dita, e não de indeferimento da inicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, no MS coletivo com repercussão patrimonial, falecendo o beneficiário antes da concessão da ordem, os herdeiros não podem executar valores anteriores ao óbito. Isso é falso: o direito patrimonial é transmissível, e os herdeiros possuem legitimidade para executar as prestações vencidas antes do falecimento, conforme regras gerais de sucessão processual (CPC, art. 110).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 22 da Lei 12.016/2009:
Art. 22Lei-12016
Art. 22 — "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante."
Sindicatos e associações impetram o MS como substitutos processuais de toda a categoria (art. 5º, LXX, CF). Se a sentença não delimitar expressamente o alcance subjetivo, a coisa julgada atinge todos os integrantes da categoria, e não apenas os associados. Essa é a interpretação corrente, pois o impetrante age em nome de todos.
Gabarito: letra D.