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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FUNDATEC 2025

Direito ConstitucionalDireitos Individuais
Código
qg474665
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
Sobre a inclusão do art. 5º, LXXIX, pela EC 115/2022, assinale a alternativa correta.
  1. AO direito fundamental à proteção de dados pessoais é cláusula pétrea e, por isso, não pode ser restringido por legislação infraconstitucional.
  2. BA proteção de dados pessoais foi reconhecida como direito fundamental, sendo de competência privativa da União legislar sobre o tema.
  3. CO STF firmou entendimento de que o tratamento de dados pessoais por entes federados distintos da União é plenamente válido, dada a competência concorrente da matéria.
  4. DO direito fundamental à proteção de dados se restringe ao ambiente digital.
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GabaritoB — A proteção de dados pessoais foi reconhecida como direito fundamental, sendo de competência privativa da União legislar sobre o tema.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, CF)

Gabarito: letra B. A Emenda Constitucional 115/2022 inseriu o inciso LXXIX no art. 5º da Constituição Federal, elevando a proteção de dados pessoais à condição de direito fundamental autônomo. Além disso, a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 6.389). A alternativa B reproduz corretamente esses dois pontos.

Aspecto

Art. 5º, LXXIX (EC 115/2022)

Competência Legislativa

Abrangência do Direito

Natureza do direito

Direito fundamental autônomo (cláusula pétrea, mas passível de regulação infraconstitucional)

Privativa da União (art. 22, IV, CF – informática)

Aplica-se a dados pessoais em meios físicos e digitais

Fundamento constitucional

Inclusão expressa no art. 5º pela EC 115/2022

STF (ADI 6.389) – competência privativa da União

“inclusive nos meios digitais” (art. 5º, LXXIX)

Possibilidade de restrição

Admitida, desde que respeitado o núcleo essencial (ex.: LGPD)

Estados e Municípios não podem legislar autonomamente

Não se restringe ao ambiente digital

1Natureza
Direito fundamental autônomo
Cláusula pétrea (núcleo essencial)
Não proíbe regulação infraconstitucional
2Competência legislativa
Privativa da União (art. 22, IV)
STF: ADI 6.389
Não é concorrente
3Âmbito de aplicação
Meios físicos
Meios digitais ("inclusive")
Proteção de dados (art. 5º, LXXIX)
LEVELsoulevel.com.br
Proteção de dados (art. 5º, LXXIX): Natureza (Direito fundamental autônomo, Cláusula pétrea (núcleo essencial), Não proíbe regulação infraconstitucional); Competência legislativa (Privativa da União (art. 22, IV), STF: ADI 6.389, Não é concorrente); Âmbito de aplicação (Meios físicos, Meios digitais ("inclusive"))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o direito fundamental à proteção de dados, por ser cláusula pétrea, não pode ser restringido por legislação infraconstitucional. Isso é incorreto. As cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF) proíbem a abolição do núcleo essencial do direito, mas admitem regulação e restrições por lei infraconstitucional, desde que respeitado o conteúdo mínimo. A própria LGPD (Lei 13.709/2018) é um exemplo de norma que disciplina e impõe limites ao exercício do direito, sem violar a cláusula pétrea.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A EC 115/2022 reconheceu expressamente a proteção de dados pessoais como direito fundamental (art. 5º, LXXIX). No tocante à competência legislativa, o STF firmou jurisprudência no sentido de que cabe privativamente à União legislar sobre proteção de dados (ADI 6.389 e outras), por se tratar de matéria relacionada à "informática" (art. 22, IV, CF) e à necessidade de uniformidade nacional. Portanto, a alternativa está plenamente correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o STF validou o tratamento de dados por entes federados distintos da União com base na competência concorrente. Na verdade, a posição do STF é oposta: a competência é privativa da União, e não concorrente. Os estados e municípios não podem legislar sobre o tema de forma autônoma, devendo observar a legislação federal geral. A alternativa, portanto, inverte a natureza da competência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita o direito fundamental à proteção de dados ao ambiente digital. O texto constitucional (art. 5º, LXXIX) estabelece que a proteção se aplica "inclusive nos meios digitais", ou seja, o direito abrange tanto dados em meio físico quanto digital. A redação é ampla e não se restringe a um único ambiente. Assim, a afirmativa é falsa.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar o tema, lembre-se de que a EC 115/2022 não criou o direito, mas o positivou expressamente. A competência legislativa privativa da União é ponto pacífico no STF, sendo frequente em questões sobre federalismo e dados pessoais.

Gabarito: letra B.

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