Lei 4.320/1964 – Emendas ao projeto de lei orçamentária (art. 33)
Gabarito: letra E. Todos os itens (I, II, III e IV) reproduzem fielmente as vedações do art. 33 da Lei nº 4.320/1964, que não admite emendas ao projeto de lei orçamentária nas hipóteses das alíneas a, b, c e d. A questão exige conhecimento literal do dispositivo.
Art. 33Lei-4320
Art. 33 — Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a a) — alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; b) — conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; c) — conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; d) — conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Item I — ✅ Correto
Corresponde exatamente à alínea "a" do art. 33: a vedação de alterar dotação de despesa de custeio, salvo comprovação de inexatidão da proposta original.
Item II — ✅ Correto
Corresponde exatamente à alínea "b": vedação de conceder dotação para obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.
Item III — ✅ Correto
Corresponde exatamente à alínea "c": vedação de conceder dotação para serviço que não esteja anteriormente criado.
Item IV — ✅ Correto
Corresponde exatamente à alínea "d": vedação de conceder dotação superior aos quantitativos fixados em resolução legislativa para auxílios e subvenções.
Conclusão: Os quatro itens são cópias literais das vedações do art. 33. Portanto, a alternativa que os reúne é a letra E.
Gabarito: letra E