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Questão de Direito Financeiro — Tramitação legislativa — FUNDATEC 2025

Direito FinanceiroTramitação legislativa
Código
qg476101
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Estância Velha - RS
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Tesoureiro
De acordo com o art. 33 da Lei nº 4.320/1964, não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:I. Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta.II. Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.III. Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.IV. Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.Quais estão corretas?
  1. AApenas I e II.
  2. BApenas II e III.
  3. CApenas I, III e IV.
  4. DApenas II, III e IV.
  5. EI, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I, II, III e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 4.320/1964 – Emendas ao projeto de lei orçamentária (art. 33)

Gabarito: letra E. Todos os itens (I, II, III e IV) reproduzem fielmente as vedações do art. 33 da Lei nº 4.320/1964, que não admite emendas ao projeto de lei orçamentária nas hipóteses das alíneas a, b, c e d. A questão exige conhecimento literal do dispositivo.

Art. 33Lei-4320

Art. 33 — Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a a) — alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; b) — conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; c) — conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; d) — conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

Item I — ✅ Correto

Corresponde exatamente à alínea "a" do art. 33: a vedação de alterar dotação de despesa de custeio, salvo comprovação de inexatidão da proposta original.

Item II — ✅ Correto

Corresponde exatamente à alínea "b": vedação de conceder dotação para obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.

Item III — ✅ Correto

Corresponde exatamente à alínea "c": vedação de conceder dotação para serviço que não esteja anteriormente criado.

Item IV — ✅ Correto

Corresponde exatamente à alínea "d": vedação de conceder dotação superior aos quantitativos fixados em resolução legislativa para auxílios e subvenções.

Conclusão: Os quatro itens são cópias literais das vedações do art. 33. Portanto, a alternativa que os reúne é a letra E.

Gabarito: letra E

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