Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qg477134
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Lajeado - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
Reequilíbrio econômico-financeiro, conforme Lei nº 14.133/2021, é:
  1. AAlteração da quantitativa do objeto contratado.
  2. BReposição de perdas por eventos extraordinários.
  3. CAtualização monetária do contrato.
  4. DAtualização de planilha de custos (mão de obra).
  5. ERemanejamento orçamentário da Administração para garantir o pagamento integral do contrato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Reposição de perdas por eventos extraordinários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reequilíbrio Econômico-Financeiro na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra B. O reequilíbrio econômico-financeiro consiste na repactuação do contrato para reposição de perdas decorrentes de eventos extraordinários e imprevisíveis (ou previsíveis de consequências incalculáveis), como força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, conforme previsão do art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021. Diferencia-se de reajuste, alteração quantitativa e repactuação de mão de obra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre institutos correlatos. O candidato pode trocar {{reequilíbrio}} (decorrente de álea extraordinária) por {{reajuste}} (atualização monetária periódica) ou por {{alteração quantitativa}} (acréscimo/supressão de objeto). Fique atento: o reequilíbrio pressupõe evento imprevisível que onera o contrato; o reajuste é previsível e contratual.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Alteração quantitativa do objeto contratado refere-se a acréscimos ou supressões (art. 125 da Lei 14.133/2021), não ao reequilíbrio. Esta é uma alteração objetiva, não financeira em razão de eventos externos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reposição de perdas por eventos extraordinários é a essência do reequilíbrio econômico-financeiro. A Lei 14.133/2021, em seu art. 124, II, "d", prevê a recomposição do equilíbrio inicial "em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis". A alternativa capta perfeitamente esse conceito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Atualização monetária do contrato corresponde ao reajuste (art. 25, §7º, e art. 92, V, da Lei 14.133/2021), que é previsão contratual periódica para correção inflacionária. Não se confunde com o reequilíbrio, que é excepcional e visa restaurar a equação financeira quebrada por álea extraordinária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Atualização de planilha de custos (mão de obra) é a repactuação, cabível quando há regime de dedicação exclusiva de mão de obra (art. 92, §2º, II, da Lei 14.133/2021). Trata-se de reajuste setorial, não de reequilíbrio por evento imprevisível.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Remanejamento orçamentário da Administração é ato interno de gestão financeira (realocação de dotações), sem relação direta com a revisão contratual para recomposição do equilíbrio. O reequilíbrio envolve repactuação bilateral, não mero remanejamento.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/qg477134