Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qg477134
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Lajeado - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
Reequilíbrio econômico-financeiro, conforme Lei nº 14.133/2021, é:
AAlteração da quantitativa do objeto contratado.
BReposição de perdas por eventos extraordinários.
CAtualização monetária do contrato.
DAtualização de planilha de custos (mão de obra).
ERemanejamento orçamentário da Administração para garantir o pagamento integral do contrato.
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GabaritoB — Reposição de perdas por eventos extraordinários.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Reequilíbrio Econômico-Financeiro na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra B. O reequilíbrio econômico-financeiro consiste na repactuação do contrato para reposição de perdas decorrentes de eventos extraordinários e imprevisíveis (ou previsíveis de consequências incalculáveis), como força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, conforme previsão do art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021. Diferencia-se de reajuste, alteração quantitativa e repactuação de mão de obra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre institutos correlatos. O candidato pode trocar {{reequilíbrio}} (decorrente de álea extraordinária) por {{reajuste}} (atualização monetária periódica) ou por {{alteração quantitativa}} (acréscimo/supressão de objeto). Fique atento: o reequilíbrio pressupõe evento imprevisível que onera o contrato; o reajuste é previsível e contratual.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Alteração quantitativa do objeto contratado refere-se a acréscimos ou supressões (art. 125 da Lei 14.133/2021), não ao reequilíbrio. Esta é uma alteração objetiva, não financeira em razão de eventos externos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reposição de perdas por eventos extraordinários é a essência do reequilíbrio econômico-financeiro. A Lei 14.133/2021, em seu art. 124, II, "d", prevê a recomposição do equilíbrio inicial "em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis". A alternativa capta perfeitamente esse conceito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atualização monetária do contrato corresponde ao reajuste (art. 25, §7º, e art. 92, V, da Lei 14.133/2021), que é previsão contratual periódica para correção inflacionária. Não se confunde com o reequilíbrio, que é excepcional e visa restaurar a equação financeira quebrada por álea extraordinária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atualização de planilha de custos (mão de obra) é a repactuação, cabível quando há regime de dedicação exclusiva de mão de obra (art. 92, §2º, II, da Lei 14.133/2021). Trata-se de reajuste setorial, não de reequilíbrio por evento imprevisível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Remanejamento orçamentário da Administração é ato interno de gestão financeira (realocação de dotações), sem relação direta com a revisão contratual para recomposição do equilíbrio. O reequilíbrio envolve repactuação bilateral, não mero remanejamento.