Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FUNDATEC 2025
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
qg477337
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Marau - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
São exemplos de ato de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa:I. Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.II. Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.III. Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.IV. Utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades.Quais estão corretos?
AApenas I.
BApenas II.
CApenas III.
DApenas IV.
EI, II, III e IV.
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GabaritoD — Apenas IV.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA)
Gabarito: letra D. Apenas o item IV descreve ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, pois corresponde literalmente ao inciso IV do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. Os itens I, II e III, embora pareçam semelhantes, estão tipificados no art. 10 da mesma lei, que trata dos atos que causam lesão ao erário — é essa a distinção central que a banca explora.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, classifica os atos de improbidade em três espécies: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). O art. 9º exige, no caput, a prática de ato doloso e o auferimento de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública. Já o art. 10 trata de condutas que ensejam perda patrimonial efetiva e comprovada ao erário.
A pegadinha clássica da banca é apresentar condutas do art. 10 como se fossem do art. 9º, ou vice-versa. Os itens I, II e III do enunciado reproduzem, respectivamente, os incisos V, VI e VII do art. 10 — todos eles hipóteses de lesão ao erário, não de enriquecimento ilícito. O item IV, por sua vez, reproduz o inciso IV do art. 9º, que trata da utilização de bens públicos ou do trabalho de servidores em obra ou serviço particular.
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) IV — utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades"
Art. 10Lei-8429
Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) V — permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI — realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII — conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie"
Atos de improbidade (LIA)
1Art. 9º — enriquecimento ilícito
exige vantagem patrimonial indevida
IV — usar bem público em obra particular
2Art. 10 — lesão ao erário
exige perda patrimonial efetiva
V — facilitar aquisição por preço superior
VI — operação financeira irregular
VII — conceder benefício sem formalidades
3Art. 11 — princípios
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Item I — ❌ Incorreto
A conduta de "permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado" está prevista no inciso V do art. 10 da LIA, que trata dos atos que causam lesão ao erário. Não se enquadra no art. 9º, pois não há, na descrição, o auferimento de vantagem patrimonial indevida pelo agente — elemento essencial do enriquecimento ilícito.
Item II — ❌ Incorreto
A conduta de "realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea" está prevista no inciso VI do art. 10 da LIA, sendo hipótese de lesão ao erário. Novamente, falta o elemento do enriquecimento ilícito: a percepção de vantagem patrimonial indevida pelo agente público.
Item III — ❌ Incorreto
A conduta de "conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie" está prevista no inciso VII do art. 10 da LIA, também como ato que causa lesão ao erário. Não integra o rol do art. 9º.
Item IV — ✅ Correto ⟵ GABARITO
A conduta de "utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades" corresponde literalmente ao inciso IV do art. 9º da LIA. Trata-se de ato que importa enriquecimento ilícito, pois o agente se vale de recursos públicos (bens ou mão de obra) em proveito próprio ou de terceiros, auferindo vantagem patrimonial indevida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura condutas do art. 9º e do art. 10 para confundir. Os itens I, II e III são cópias quase literais dos incisos V, VI e VII do art. 10 (lesão ao erário), enquanto o item IV é o único que reproduz fielmente o art. 9º, IV (enriquecimento ilícito). A dica é identificar o elemento-chave: no art. 9º, o agente aufere vantagem patrimonial indevida; no art. 10, a conduta causa perda patrimonial ao erário. Com esse filtro, você separa as duas espécies sem decorar todos os incisos.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental comparando os incisos mais cobrados:
Conduta
Art. 9º (enriquecimento)
Art. 10 (lesão ao erário)
Facilitar aquisição por preço superior
—
Inciso V
Operação financeira irregular
—
Inciso VI
Conceder benefício sem formalidades
—
Inciso VII
Usar bem público em obra particular
Inciso IV
—
Repare que o art. 9º exige que o agente perceba vantagem (receber, perceber, adquirir, usar em proveito próprio), enquanto o art. 10 descreve condutas que causam dano ao patrimônio público, mesmo sem vantagem direta ao agente.
Gabarito: letra D — apenas o item IV está correto.