Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FUNDATEC 2025
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
qg477337
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Marau - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
São exemplos de ato de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa:I. Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.II. Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.III. Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.IV. Utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades.Quais estão corretos?
AApenas I.
BApenas II.
CApenas III.
DApenas IV.
EI, II, III e IV.
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GabaritoD — Apenas IV.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atos de Improbidade Administrativa – Enriquecimento Ilícito (Art. 9º, LIA)
Gabarito: letra D (apenas IV). A questão exige a identificação de quais condutas, entre as listadas, são tipificadas como atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito (Art. 9º da Lei 8.429/1992). Somente o item IV se enquadra nessa categoria; os itens I, II e III correspondem a outras espécies de improbidade (lesão ao erário ou atentado aos princípios). A banca explora a diferença sutil entre os verbos empregados nos arts. 9º e 10, exigindo conhecimento literal da lei.
Item I — ❌ Incorreto
A conduta "permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado" está expressamente prevista no Art. 10, V, da LIA como ato de improbidade que causa lesão ao erário, e não como ato de enriquecimento ilícito. Para ser enriquecimento, seria necessário que o agente percebesse vantagem econômica para facilitar o negócio (Art. 9º, II). Veja a literalidade:
Art. 10, VLei-8429
Art. 10, V — "permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado" (lesão ao erário).
Art. 9º, II — "perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado" (enriquecimento ilícito).
Portanto, o item I descreve lesão ao erário, não enriquecimento.
Item II — ❌ Incorreto
"Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea" não é conduta tipificada como enriquecimento ilícito no Art. 9º. Trata-se de ato que pode configurar lesão ao erário (Art. 10, incisos pertinentes) ou atentado aos princípios (Art. 11), mas não se enquadra no rol de condutas que geram vantagem patrimonial indevida para o agente. Não há previsão dessa conduta entre os incisos do Art. 9º.
Item III — ❌ Incorreto
"Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie" também não é ato de enriquecimento ilícito. Essa conduta, em regra, é enquadrada como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (Art. 11) ou, conforme o caso, como lesão ao erário (Art. 10). O Art. 9º exige que o agente aufira vantagem patrimonial indevida, o que não está presente no simples ato de conceder benefício sem formalidades (a menos que haja recebimento de vantagem, o que não é descrito).
Item IV — ✅ Correto ⟵ GABARITO
"Utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades" é conduta que se subsume ao Art. 9º da LIA, que pune o enriquecimento ilícito. Embora o inciso específico (XII) não esteja reproduzido no bloco canônico, a própria definição do artigo – "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade" – abrange o uso de bens e serviços públicos para proveito particular. O agente que utiliza recursos públicos em obra ou serviço particular está, inequivocamente, se apropriando de vantagem patrimonial indevida, caracterizando enriquecimento ilícito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato inserindo condutas do Art. 10 (lesão ao erário) como se fossem de enriquecimento (Art. 9º). O erro está em interpretar "permitir ou facilitar" (Art. 10) como sinônimo de "perceber vantagem para facilitar" (Art. 9º). Fique atento ao verbo!
Conclusão: Apenas o item IV é ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. Portanto, a alternativa correta é a letra D.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa