Serviço público – Conceito doutrinário
Gabarito: alternativa C. A definição apresentada no enunciado corresponde exatamente ao conceito de serviço público formulado por Celso Antônio Bandeira de Mello, um dos mais consagrados autores de Direito Administrativo. O trecho transcrito é o próprio conceito restrito do autor, que destaca os elementos material (prestação de utilidade/comodidade fruível individualmente) e formal (regime de direito público com prerrogativas e restrições).
A banca cobra a identificação de uma definição literal de doutrina, sem qualquer pegadinha. Basta reconhecer que a descrição se encaixa perfeitamente no instituto do serviço público.
Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo (2016, p. 699):
“serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Licitação é o procedimento administrativo para contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública. Não se confunde com a prestação de utilidade ou comodidade material à coletividade, que é o núcleo do serviço público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Direito Administrativo é o ramo do direito público que estuda a Administração Pública e sua atividade. Não é uma atividade em si, mas o conjunto de normas que a regem. A definição do enunciado descreve uma atividade concreta, não o ramo jurídico.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição é exatamente a de serviço público, conforme exposto acima. O enunciado reproduz a lição de Bandeira de Mello, abrangendo os elementos de utilidade/comodidade, fruição individual, regime de direito público e definição normativa dos interesses públicos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Relação de administração é expressão usada para designar o vínculo jurídico entre a Administração e seus agentes ou administrados, mas não é uma atividade. O conceito do enunciado fala em “atividade de oferecimento”, o que afasta essa alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Direito subjetivo é a faculdade ou poder de exigir algo de outrem, garantido pela ordem jurídica. A definição trata de uma atividade estatal, não de um direito ou pretensão.
Gabarito: alternativa C.