Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg478805
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Soledade - RS
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente de Apoio Educacional, Agente de Fiscalização, Agente de Fiscalização Sanitária, Auxiliar Administrativo e Mecânico Especializado
Afonso, Prefeito do Município Y, utiliza verbas destinadas à saúde municipal para custear uma viagem pessoal. De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que o ato de Afonso:
AConfigura improbidade por violar os princípios administrativos.
BConfigura improbidade que causa prejuízo ao erário.
CÉ considerado improbidade que importa enriquecimento ilícito.
DÉ considerado culposo, sem relevância administrativa.
ENão apresenta irregularidade, desde que ele devolva as verbas posteriormente.
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GabaritoC — É considerado improbidade que importa enriquecimento ilícito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade Administrativa – Classificação dos Atos
Gabarito: letra C. O ato de Afonso – utilizar verbas da saúde para custear viagem pessoal – configura ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da Lei 8.429/1992 (com redação da Lei 14.230/2021). Isso porque ele obtém vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, utilizando recursos públicos em benefício próprio. Embora também cause prejuízo ao erário (o dinheiro desviado deixa de ser aplicado na saúde), a tipificação prioritária é a de enriquecimento ilícito, já que o agente aufere benefício pessoal direto.
A Lei de Improbidade Administrativa classifica os atos em três espécies (art. 9º – enriquecimento ilícito; art. 10 – prejuízo ao erário; art. 11 – violação a princípios). A partir da Lei 14.230/2021, exige-se dolo para qualquer modalidade. No caso, Afonso agiu com vontade livre e consciente de obter vantagem pessoal, preenchendo o elemento subjetivo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta viola princípios (como moralidade e impessoalidade), mas não se enquadra exclusivamente no art. 11. O ato vai além, pois há enriquecimento pessoal, o que o insere no art. 9º. A alternativa subestima a gravidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
De fato, há prejuízo ao erário (o valor foi desviado), mas a conduta não se limita a isso. O agente também se beneficiou pessoalmente, caracterizando enriquecimento ilícito. A banca considera que, quando há benefício direto ao agente, prevalece o enquadramento no art. 9º.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: o uso de verba pública para despesa pessoal implica acréscimo patrimonial indevido ao agente. O art. 9º da LIA tipifica receber vantagem econômica indevida para si ou para outrem, em razão do cargo. Afonso se beneficiou da viagem, logo, houve enriquecimento ilícito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa para atos de improbidade. Exige-se dolo. Além disso, o ato tem relevância administrativa evidente (desvio de finalidade, malversação de recursos).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A mera devolução posterior não afasta a ilicitude. O ato já se consumou no momento do desvio, configurando improbidade. A lei não admite regularização posterior como excludente de responsabilidade (apenas pode atenuar sanção).
PEGA ESSA DICA!
Nas questões de improbidade, identifique primeiro se o agente obteve vantagem pessoal direta. Se sim, o ato é de enriquecimento ilícito (art. 9º). Se houve apenas dano ao erário sem proveito do agente, é prejuízo (art. 10). A violação a princípios (art. 11) é residual. Essa hierarquia é essencial para não cair em distratores.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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