Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FUNDATEC 2025
- Código
- qg480083
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Tangará da Serra - MT
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Controlador Interno
- Aespecífico
- Bgeral
- Cpermanente
- Dpúblico
GabaritoA — específico
Gabarito: letra A. O art. 9º da Lei 11.079/2004 exige, expressamente, a constituição de sociedade de propósito específico antes da celebração do contrato de parceria público-privada. A questão é de mera literalidade.
Art. 9º — “Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.”
A alternativa reproduz fielmente o termo “específico” empregado no caput do art. 9º da Lei 11.079/2004. A sociedade de propósito específico (SPE) é uma pessoa jurídica criada com a finalidade exclusiva de implantar e gerir o objeto da parceria.
O termo “geral” não é o previsto em lei. A SPE não é uma sociedade de propósito geral; pelo contrário, seu objeto é delimitado ao projeto de PPP.
A expressão “permanente” também não consta do dispositivo. A SPE é constituída para um projeto determinado, não tendo caráter permanente.
“Público” não é o termo legal. A sociedade de propósito específico é uma entidade privada, embora vinculada a um contrato com o poder público.
Memorize a expressão exata: “sociedade de propósito específico”. Ela é sempre cobrada em sua literalidade nos concursos. A SPE é um dos pilares das PPPs, garantindo segregação patrimonial e foco no objeto contratual.
Gabarito: letra A.
Link permanente: /questoes/qg480083