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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2025

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
qg480098
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tangará da Serra - MT
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A respeito do julgamento das propostas em procedimentos licitatórios, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. AAusência de objetividade no julgamento, inobservância dos critérios previamente fixados no ato convocatório, falta de justificativa da avaliação e da classificação ou desclassificação de propostas são exemplos de situações que comprometem a validade do procedimento.
  2. BNa ata da sessão pública, o Agente de Contratação ou Pregoeiro, conforme o caso, fará constar o registro da inviolabilidade dos envelopes das propostas e quaisquer observações porventura feitas pelos licitantes.
  3. CA subjetividade do julgamento deve resultar da observância das seguintes regras fundamentais: vinculação ao tipo da licitação, avaliação exclusivamente dos fatores previstos no edital e explicitação das razões que justifiquem o resultado.
  4. DO julgamento da licitação inicia-se com o recebimento e a abertura dos envelopes das propostas, que deve ocorrer, sempre, em sessão pública, na data e horário indicados no edital respectivo.
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GabaritoC — A subjetividade do julgamento deve resultar da observância das seguintes regras fundamentais: vinculação ao tipo da licitação, avaliação exclusivamente dos fatores previstos no edital e explicitação das razões que justifiquem o resultado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Julgamento das propostas na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra C. A alternativa C é a incorreta porque afirma que o julgamento deve ser subjetivo, quando o princípio consagrado na Lei 14.133/2021 é o do julgamento objetivo (art. 5º). As regras listadas (vinculação ao tipo, avaliação exclusiva dos fatores do edital e explicitação das razões) são corretas, mas o termo "subjetividade" inverte o sentido correto — a objetividade é que deve resultar dessas regras.

Alternativa A — ✅ Correta

A ausência de objetividade, a inobservância de critérios do ato convocatório e a falta de justificativa são, de fato, vícios que comprometem a validade do procedimento, em violação aos princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.

Alternativa B — ✅ Correta

A ata da sessão pública deve registrar a inviolabilidade dos envelopes e as observações dos licitantes, conforme procedimento padrão da licitação.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

O erro está no termo "subjetividade". O julgamento deve ser objetivo, ou seja, baseado em critérios previstos no edital, vinculação ao tipo de licitação e motivação explícita. A banca trocou intencionalmente "objetividade" por "subjetividade", contrariando o princípio fundamental.

Alternativa D — ✅ Correta

O julgamento inicia-se com abertura dos envelopes em sessão pública, na data e horário do edital. É o rito normal da fase de julgamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o princípio do julgamento objetivo por subjetivo. Na hora da prova, desconfie sempre que aparecer "subjetividade" no contexto de julgamento de propostas — a Lei 14.133/2021 exige objetividade. O candidato que lê rápido pode achar que a afirmação está correta, mas o termo inverte todo o sentido.

Conclusão: A única alternativa INCORRETA é a letra C.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

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