Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FUNDATEC 2025
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
qg480603
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tangará da Serra - MT
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal Municipal de Atividades Urbanas
No setor de obras de uma prefeitura, o secretário municipal aprovou e assinou o edital de uma licitação para a construção de uma nova escola no município. Contudo, o documento permaneceu na mesa da autoridade responsável e não foi enviado para publicação no Diário Oficial. Por essa razão, o ato está pronto; porém, não está apto a produzir seus efeitos. Com base no contexto apresentado e na teoria de Direito Administrativo, como é classificado esse ato administrativo quanto à sua exequibilidade?
AAto anulável.
BAto imperfeito.
CAto nulo.
DAto pendente.
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GabaritoD — Ato pendente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação dos atos administrativos quanto à exequibilidade
Gabarito: letra B (ato imperfeito). O ato descrito — edital aprovado e assinado, mas não publicado — não completou seu ciclo de formação, pois a publicação é requisito indispensável para que produza efeitos. A doutrina classifica como ato imperfeito aquele que não está apto a produzir efeitos por não ter completado o ciclo de formação, e cita expressamente a falta de publicação como exemplo.
SE LIGUE NESSA!
O gabarito oficial é a letra D (ato pendente), mas a doutrina majoritária, inclusive a presente no material de apoio, considera que a ausência de publicação torna o ato imperfeito, e não pendente. A pendência pressupõe ciclo completo de formação, com efeitos suspensos por condição ou termo, o que não se aplica ao caso. Por isso, adota-se aqui a classificação doutrinária correta.
A classificação quanto à exequibilidade não se confunde com a validade: um ato pode ser imperfeito (inepto para efeitos) e válido, ou perfeito e inválido. No caso, a ausência de publicação impede a produção de efeitos, mas não implica, por si só, nulidade ou anulabilidade.
Critério
Ato imperfeito
Ato pendente
Ato perfeito
Ato consumado
Ciclo de formação
Incompleto
Completo
Completo
Completo
Produção de efeitos
Não produz
Suspensa até condição/termo
Produz desde já
Já exauriu
Exemplo (doutrina)
Falta publicação, aprovação
Depende de evento futuro
Ato completo
Ato já executado
Exequibilidade do ato
1Ciclo de formação
Completo
Perfeito (efeitos imediatos)
Pendente (efeitos suspensos)
Consumado (efeitos exauridos)
Incompleto
Imperfeito (não produz efeitos)
2Validade (não se confunde)
Válido
Nulo
Anulável
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa aponta ato anulável. A anulabilidade diz respeito à validade do ato (vício sanável), e não à sua exequibilidade. O ato descrito é válido (não há vício de legalidade), apenas não completou a formação. Portanto, classificação incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ato imperfeito. Exatamente a definição: o ato não completou o ciclo de formação, pois a publicação ainda não ocorreu. A doutrina do conteúdo de apoio afirma: "Ato imperfeito é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação." É o caso do edital assinado, mas não publicado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ato nulo refere-se a invalidade por vício insanável, como ilegalidade. O ato é perfeitamente válido (foi aprovado e assinado pela autoridade competente), apenas carece de publicação para produzir efeitos. Não há nulidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta (oficial, mas incorreta na doutrina)
Ato pendente é aquele que já completou o ciclo de formação, mas está sujeito a condição ou termo para começar a produzir efeitos. No caso, a publicação é etapa do ciclo de formação, não uma condição superveniente. Se o ato já tivesse sido publicado, mas dependesse de algo mais (como aprovação de conselho), seria pendente. Aqui, falta a própria publicação, que é requisito de perfeição. Logo, é imperfeito, não pendente. A doutrina é clara nesse ponto.