Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
qg482654
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Xangri-lá - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
A Lei de Licitações traz regras específicas sobre a nulidade dos contratos administrativos, prevendo hipóteses de indenização ao contratado de boa-fé, análise do interesse público antes da paralisação e possibilidade de modular os efeitos da decisão. Considerando esse regime jurídico, assinale a alternativa correta.
AA nulidade exonera a Administração do dever de indenizar, ainda que haja execução parcial e comprovada boa-fé do contratado.
BA declaração de nulidade opera efeitos retroativos, mas a autoridade pode determinar que só produza efeitos em momento futuro, por prazo de até seis meses, prorrogável uma vez.
CCom fundamento na supremacia do interesse público, o contrato pode ser anulado independentemente de avaliação de impactos sociais, ambientais ou econômicos, desde que seja constatada irregularidade formal.
DCaso seja impossível o retorno ao status quo, a nulidade deverá ser afastada, e o contrato considerado válido até sua conclusão.
EA contratação sem caracterização do objeto não acarreta nulidade, apenas irregularidade sanável.
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GabaritoB — A declaração de nulidade opera efeitos retroativos, mas a autoridade pode determinar que só produza efeitos em momento futuro, por prazo de até seis meses, prorrogável uma vez.
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Nulidade dos Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra B. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera efeitos retroativos (ex tunc), conforme o caput do art. 148 da Lei 14.133/2021. Contudo, o §2º do mesmo artigo faculta à autoridade determinar que a nulidade só produza efeitos em momento futuro, por prazo de até 6 meses, prorrogável uma única vez – exatamente o que a alternativa B descreve. As demais alternativas colidem com dispositivos expressos da Lei.
Quadro-resumo das regras centrais
Aspecto
Regra na Lei 14.133/2021
Fundamento Legal
Efeito da nulidade
Retroage, desconstituindo efeitos já produzidos
Art. 148, caput
Modulação dos efeitos
Autoridade pode postergar a eficácia por até 6 meses, prorrogável uma vez
Art. 148, §2º
Dever de indenizar o contratado de boa-fé
A nulidade não exonera a Administração de indenizar o contratado pelo executado e por outros prejuízos comprovados
Art. 149
Análise prévia do interesse público
Exige avaliação de impactos econômicos, sociais, ambientais etc. antes de paralisar ou anular
Art. 147
Falta de caracterização do objeto
Acarreta nulidade do ato, não mera irregularidade
Art. 150
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nulidade exonera a Administração do dever de indenizar, ainda que haja execução parcial e boa-fé do contratado. O art. 149 diz exatamente o oposto:
Art. 149Lei-14133
Lei 14.133/2021, Art. 149: "A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa."
Portanto, a boa-fé do contratado gera direito à indenização. A alternativa inverte a regra.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o regime do art. 148:
Art. 148, §2Lei-14133
Lei 14.133/2021, Art. 148, caput e §2º: "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. [...] § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez."
Assim, a declaração de nulidade opera efeitos retroativos (regra geral), mas a autoridade pode modular os efeitos para momento futuro, limitado a 6 meses + 1 prorrogação. A alternativa está perfeita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, com base na supremacia do interesse público, o contrato pode ser anulado independentemente de avaliação de impactos sociais, ambientais ou econômicos, desde que constatada irregularidade formal. O art. 147 exige justamente o contrário: antes de declarar a nulidade ou a paralisação, a autoridade deve avaliar uma série de impactos (econômicos, sociais, ambientais, etc.) e verificar se a medida é de interesse público. Veja:
Art. 147Lei-14133
Lei 14.133/2021, Art. 147, caput e incisos: "Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I – impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso;
II – riscos sociais, ambientais e à segurança da população local; [...]"
A alternativa suprime a necessidade de avaliação, o que a torna incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, se impossível o retorno ao status quo, a nulidade deve ser afastada e o contrato considerado válido até sua conclusão. O art. 148, §1º dispõe de forma diversa:
Art. 148, §1Lei-14133
Lei 14.133/2021, Art. 148, §1º: "Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis."
Portanto, a impossibilidade de retorno não convalida o contrato; a nulidade persiste, mas é resolvida por indenização. A alternativa está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a contratação sem caracterização do objeto não acarreta nulidade, apenas irregularidade sanável. O art. 150 impõe sanção mais grave:
Art. 150Lei-14133
Lei 14.133/2021, Art. 150: "Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa."
A falta de caracterização do objeto leva à nulidade, e não a mera irregularidade sanável. A alternativa inverte a gravidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção do art. 148, §2º (modulação) para testar se você sabe que a regra geral é a retroatividade. Também inverte o art. 149 (A), ignora a exigência de avaliação de impactos (C), confunde a consequência da impossibilidade de retorno (D) e ameniza a falta de caracterização do objeto (E). Fique atento aos verbos "não exonerará", "avaliação", "indenização" e "nulidade do ato".