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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FUNDATEC 2025

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg482657
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Xangri-lá - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
A LRF trouxe algumas flexibilizações para Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, prevendo prazos diferenciados e tratamento gradual de certas exigências. Considerando esse regramento, assinale a alternativa correta.
  1. AMunicípios com população de até 50 mil habitantes estão dispensados de elaborar os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da LDO, bem como o anexo de política fiscal do PPA.
  2. BPara esses Municípios, é facultada a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal apenas ao final de cada exercício financeiro, juntamente com o balanço anual.
  3. CA LRF permite que a verificação do cumprimento dos limites de despesa de pessoal (art. 22) e de operações de crédito (art. 30, § 4º) seja realizada anualmente, em vez de quadrimestralmente.
  4. DA divulgação dos relatórios e demonstrativos, quando aplicável, deve ocorrer em até 60 dias após o encerramento do semestre, em razão da menor capacidade operacional desses Municípios.
  5. EAinda que beneficiados por prazos diferenciados, caso o Município ultrapasse os limites de despesa com pessoal ou dívida consolidada, aplicam-se os mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite estabelecidos para os demais entes.
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GabaritoE — Ainda que beneficiados por prazos diferenciados, caso o Município ultrapasse os limites de despesa com pessoal ou dívida consolidada, aplicam-se os mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite estabelecidos para os demais entes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000 – Tratamento diferenciado para municípios com menos de 50 mil habitantes

Gabarito: letra E. O art. 63, §2º da LRF determina que, uma vez ultrapassados os limites de despesa com pessoal ou dívida consolidada, o Município – mesmo com menos de 50 mil habitantes – perde o benefício dos prazos diferenciados e fica sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes. As alternativas A, B, C e D erram ao confundir as opções facultativas do caput e do §1º do art. 63.

Art. 63, §4LC-101-2000

Art. 63 – "É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

I – aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre;

II – divulgar semestralmente (...) o Relatório de Gestão Fiscal;

III – elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar. § 1º – A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. § 2º – Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

Analisemos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os Municípios com até 50 mil habitantes estão dispensados de elaborar os anexos de metas fiscais, riscos fiscais e política fiscal. Na verdade, o art. 63, III lhes faculta postergar a elaboração desses anexos para o quinto exercício seguinte – não há dispensa definitiva. O termo "dispensados" é incorreto e induz a erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal é facultada apenas ao final de cada exercício financeiro. A opção do art. 63, II é pela divulgação semestral (e não anual). Além disso, quando o Município opta pela divulgação semestral, o §1º exige que seja em até 30 dias após cada semestre, não no fim do ano.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a verificação dos limites de despesa de pessoal (art. 22) e de operações de crédito (art. 30, §4º) pode ser feita anualmente. A opção do art. 63, I permite aplicar os respectivos dispositivos ao final do semestre – prazo semestral, não anual. A banca trocou o prazo semestral por anual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece que a divulgação deve ocorrer em até 60 dias após o semestre. O §1º do art. 63 fixa o prazo de 30 dias. Também não há previsão de "menor capacidade operacional" como justificativa – a lei não menciona essa razão.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve fielmente o teor do §2º do art. 63: mesmo os Municípios beneficiados pelos prazos diferenciados, uma vez que ultrapassem os limites de despesa com pessoal ou dívida consolidada, voltam a se submeter aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite aplicáveis aos demais entes. A redação da alternativa corresponde exatamente ao dispositivo legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos facultativos (semestral, 30 dias, postergação) e os prazos comuns. Memorize: as opções do art. 63 são para antes do estouro dos limites; depois do estouro, voltam as regras gerais (quadrimestral para RGF, etc.).

Gabarito: letra E.

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