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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FUNDATEC 2025

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
qg483105
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Xangri-lá - RS
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Contabilidade II
Em relação à parceria público-privada (PPP), analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta.I. Diferencia-se da concessão comum por envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado e repartição de riscos entre as partes. A PPP é adequada à implantação e à gestão de serviços de grande vulto, que seriam economicamente inviáveis sem a participação do Governo.II. O dispêndio, total ou parcial, com a execução da obra ou prestação do serviço incumbe ao parceiro privado, sendo ressarcido no curso do contrato mediante tarifa dos usuários e/ou contraprestação do parceiro público. A remuneração do parceiro público ao parceiro privado poderá também ocorrer mediante aporte de recursos, os quais poderão ocorrer, inclusive, na fase de investimentos, ou seja, antes que haja a efetiva prestação dos serviços.III. O objetivo da concessão administrativa é a prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. A forma de remuneração do concessionário é feita apenas pela contraprestação paga pelo concedente, não há cobrança de tarifa, já que o usuário direto dos serviços é a Administração Pública.
  1. ATodas as assertivas estão corretas.
  2. BTodas as assertivas estão incorretas.
  3. CApenas a assertiva II está correta.
  4. DApenas a assertiva III está correta.
  5. EApenas as assertivas I e II estão corretas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Todas as assertivas estão corretas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parceria Público-Privada (PPP) – Lei 11.079/2004

Gabarito: letra A. Todas as três assertivas estão corretas. A assertiva I diferencia corretamente a PPP da concessão comum pela presença de contraprestação pecuniária do parceiro público e repartição de riscos (Lei 11.079/2004, art. 2º, §§ 1º e 3º; art. 5º, III). A assertiva II descreve adequadamente o modelo de remuneração do parceiro privado (tarifa e/ou contraprestação) e admite o aporte de recursos na fase de investimentos (art. 6º, § 2º). A assertiva III define a concessão administrativa conforme o art. 2º, § 2º, e acertadamente afirma que não há cobrança de tarifa, sendo a remuneração feita prioritariamente por contraprestação do concedente.

A banca exige o conhecimento das definições legais e das características de cada modalidade de PPP. Vamos analisar cada assertiva detalhadamente.

NÃO CAIA NESSA!

Na assertiva III, o termo “apenas” pode gerar dúvida, pois a concessão administrativa admite outras fontes de receita (como exploração de serviços acessórios). Contudo, a essência é que não há tarifa dos usuários; a remuneração principal é a contraprestação pública. A banca considerou a assertiva correta por captar essa diferença central.


Característica

Concessão Comum (Lei 8.987/95)

Parceria Público-Privada – PPP (Lei 11.079/2004)

Contraprestação do Poder Público

Não há (remuneração exclusiva por tarifa dos usuários)

Sim, há contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, §1º)

Repartição de Riscos

Risco majoritariamente com o concessionário

Risco compartilhado entre as partes (art. 5º, III)

Aporte de Recursos na Fase de Investimentos

Não previsto como regra

Sim, é possível (art. 6º, §2º)

Remuneração do Parceiro Privado

Exclusivamente tarifa dos usuários

Tarifa dos usuários e/ou contraprestação pública; pode incluir receitas acessórias

Objetivo Típico

Serviços públicos ou obras públicas com viabilidade tarifária

Serviços de grande vulto, sem viabilidade econômica apenas com tarifa

Assertiva I — ✅ Correta

A assertiva I está correta. Ela aponta corretamente que a PPP se diferencia da concessão comum por envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado e repartição de riscos.

A Lei 11.079/2004, art. 2º, define:

Art. 2, §1Lei-11079

Art. 2º — “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.” § 1º — “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.” § 3º — “Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”

Assim, a contraprestação é o elemento distintivo. Além disso, a repartição de riscos está prevista no art. 5º, III, da mesma lei:

Art. 5Lei-11079

Art. 5º — “As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

III — a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.”

A afirmação sobre a adequação a serviços de grande vulto economicamente inviáveis sem o governo é uma característica doutrinária correta das PPPs.


Assertiva II — ✅ Correta

A assertiva II está correta. Ela descreve o modelo de remuneração típico das PPPs: o parceiro privado arca com os custos e é ressarcido por tarifa e/ou contraprestação pública. A possibilidade de aporte de recursos na fase de investimentos (antes da prestação do serviço) está expressamente prevista:

Art. 6, §2Lei-11079

Art. 6º — “A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I — ordem bancária;

II — cessão de créditos não tributários;

III — outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV — outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V — outros meios admitidos em lei. § 2º — O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação (...).”

Portanto, o aporte pode ocorrer antes da disponibilização dos serviços, como afirmado.


Assertiva III — ✅ Correta

A assertiva III está correta. A definição de concessão administrativa é exatamente a do art. 2º, § 2º:

Art. 2, §2Lei-11079

Art. 2º — “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 2º — Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.”

Nessa modalidade, não há cobrança de tarifa dos usuários (já que o usuário é a própria Administração), e a remuneração do concessionário é feita primordialmente pela contraprestação pública. Embora a lei permita outras fontes complementares de receita (art. 6º), a assertiva está correta ao destacar a ausência de tarifa e a contraprestação como forma principal. A banca considerou esse o entendimento adequado.


Conclusão: Todas as assertivas (I, II e III) estão corretas, portanto o gabarito é a letra A.

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