Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FUNDATEC 2025
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
qg483890
Banca
FUNDATEC
Órgão
UFRGS
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Assistente em Administração
Uma universidade pública estadual possui em seu patrimônio um terreno que havia sido utilizado, no passado, para atividades de extensão. Contudo, há mais de dez anos o local encontra-se sem uso, sem destinação vinculada a qualquer serviço público e sem acesso aberto ao público em geral. A Reitoria estuda a possibilidade de alienar o imóvel em leilão para obter recursos que serão aplicados em novos laboratórios. Diante dessa situação, conforme a classificação dos bens públicos, o terreno em questão deve ser considerado como um bem
Adominical.
Bde uso comum do povo.
Cde uso especial.
Dde uso indireto.
Epúblico utilitário.
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GabaritoA — dominical.
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Bens Públicos – Classificação (Código Civil)
Gabarito: letra A (bem dominical). O terreno da universidade, por estar há mais de dez anos sem uso, sem destinação a serviço público e sem acesso público, enquadra-se na categoria de bens dominicais – aqueles que integram o patrimônio da pessoa jurídica de direito público sem afetação a uma finalidade pública específica, sendo passíveis de alienação (CC, art. 99, III). As demais alternativas não se aplicam por exigirem destinação pública diversa.
O Código Civil de 2002, em seu art. 99, classifica os bens públicos em três espécies: (I) bens de uso comum do povo, (II) bens de uso especial e (III) bens dominicais. O critério central é a destinação (afetação) do bem. Os bens dominicais são os que não têm afetação pública definida, constituindo o patrimônio disponível da Administração. No caso, o terreno perdeu sua afetação original e não foi reafetado, configurando-se como dominical.
Critério / Atributo
Bem Dominical (Gabarito)
Bem de Uso Comum do Povo
Bem de Uso Especial
Base legal (CC/2002)
Art. 99, III
Art. 99, I
Art. 99, II
Destinação (afetação)
Sem afetação a finalidade pública específica
Afetado ao uso indistinto da coletividade
Afetado a serviço ou estabelecimento público
Acesso ao público
Não aberto ao público em geral
Aberto ao uso livre e geral
Restrito (uso interno da Administração ou de usuários do serviço)
Possibilidade de alienação
Sim (passível de alienação, observados os requisitos legais)
Não (regra: inalienável enquanto mantida a afetação)
Não (regra: inalienável enquanto mantida a afetação)
Exemplo típico
Terrenos sem uso, prédios desativados, dívida ativa
Ruas, praças, rios, mares
Prédios de repartições, escolas em funcionamento, hospitais públicos
Situação do terreno da universidade
✅ Encaixa-se perfeitamente (sem uso, sem destinação, sem acesso público)
❌ Não se encaixa (não há acesso público nem destinação ao uso geral)
❌ Não se encaixa (perdeu a destinação de serviço público há mais de 10 anos)
Bens públicos (CC, art. 99): Uso comum do povo (I) (Destinação ao uso indistinto, Ex.: ruas, praças, rios); Uso especial (II) (Afetados a serviço público, Ex.: prédios, escolas em uso); Dominicais (III) (Sem afetação definida, Patrimônio disponível, Alienáveis)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O terreno encaixa-se na definição de bem dominical: não está afetado ao uso comum (não aberto ao público) nem ao uso especial (não utilizado para serviço público). Pertence ao patrimônio da universidade (pessoa jurídica de direito público) como objeto de direito real ou pessoal, podendo ser alienado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os bens de uso comum do povo (art. 99, I) são destinados ao uso indistinto da coletividade, como ruas, praças e rios. O terreno não possui acesso público nem se destina ao uso geral, portanto não se enquadra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Bens de uso especial (art. 99, II) são aqueles afetados a serviços ou estabelecimentos da Administração (ex.: prédios de repartições, escolas em funcionamento). Embora o terreno tenha sido usado para extensão no passado, perdeu essa destinação há mais de 10 anos, não podendo mais ser classificado como de uso especial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Uso indireto” não é categoria prevista na classificação legal dos bens públicos (art. 99 do CC/2002). Trata-se de termo estranho ao direito positivo, provavelmente criado como distrator.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Público utilitário” também não consta da classificação tripartite do Código Civil. É expressão sem amparo normativo, servindo apenas para confundir o candidato.
PEGA ESSA DICA!
Para classificar um bem público, pergunte-se: “Este bem está aberto ao uso de todos?” (uso comum); “Está sendo utilizado para um serviço público ou abriga uma repartição?” (uso especial); “Não tem destinação pública definida?” (dominical). A memorização da tríade do art. 99 é essencial.