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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
qg483982
Banca
FUNDATEC
Órgão
UFRGS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
A Lei de Licitações admite expressamente a utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias em contratos administrativos. Considerando o disposto nos artigos 151 a 154 da referida Lei, assinale a alternativa correta.
  1. AA conciliação, a mediação e a arbitragem podem ser utilizadas em quaisquer tipos de conflitos contratuais, inclusive em matérias de ordem pública e direitos indisponíveis, desde que pactuadas entre as partes.
  2. BA arbitragem no âmbito dos contratos administrativos poderá ser de direito ou de equidade, a depender do que for estipulado no contrato, respeitado o sigilo do procedimento.
  3. CA adoção de comitê de resolução de disputas é possível quando prevista originalmente no instrumento convocatório, não sendo admitida a inclusão posterior por meio de aditivo contratual, em razão do princípio da não surpresa.
  4. DA arbitragem deve ser sempre de direito, observar o princípio da publicidade, e os contratos podem ser aditados para incluir a previsão de meios alternativos de resolução de controvérsias.
  5. EA escolha de árbitros e membros de comitês de resolução de disputas pode considerar critérios de confiança pessoal da autoridade administrativa, desde que respeitado o contraditório.
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GabaritoD — A arbitragem deve ser sempre de direito, observar o princípio da publicidade, e os contratos podem ser aditados para incluir a previsão de meios alternativos de resolução de controvérsias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitações – Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias (Lei nº 14.133/2021)

Gabarito: letra D. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a arbitragem que envolva a Administração Pública será sempre de direito e observará o princípio da publicidade (art. 152). Ademais, os contratos podem ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias (art. 153). A alternativa D espelha exatamente esses comandos.

Critério

Alternativa D (correta)

Alternativas A, B, C, E (incorretas)

Arbitragem: de direito ou de equidade?

Sempre de direito (art. 152)

B: admite equidade — ❌

Publicidade

Obrigatória (art. 152)

Aditamento contratual para incluir meios alternativos

Permitido (art. 153)

C: veda aditamento — ❌

Âmbito de aplicação

Direitos patrimoniais disponíveis (art. 151, p.ú.)

A: estende a direitos indisponíveis — ❌

Critério de escolha de árbitros

Isonômico, técnico e transparente (art. 154)

E: confiança pessoal — ❌

Alternativa A — ❌ Incorreta

O parágrafo único do art. 151 restringe a aplicação dos meios alternativos às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como reequilíbrio econômico-financeiro, inadimplemento e cálculo de indenizações. Matérias de ordem pública e direitos indisponíveis estão excluídas. A alternativa amplia indevidamente o alcance.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 152 determina que a arbitragem envolvendo a Administração Pública será sempre de direito. A alternativa permite a arbitragem de equidade, o que contraria o dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 153 expressamente autoriza o aditamento contratual para inclusão de cláusula compromissória ou outros meios alternativos:

Art. 153Lei-14133

Art. 153 — "Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias"

Logo, a vedação à inclusão posterior por aditivo é contrária à lei.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 152, a arbitragem deve ser sempre de direito e observar a publicidade. O art. 153 permite o aditamento contratual para incluir tais meios. Todos os elementos da alternativa estão em conformidade com a Lei 14.133/2021.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 154 estabelece que a escolha de árbitros e membros de comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes. A confiança pessoal da autoridade administrativa não é critério previsto e pode comprometer a impessoalidade e a técnica exigidas.

Gabarito: letra D.

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