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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
qg483984
Banca
FUNDATEC
Órgão
UFRGS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
A Lei de Licitações, ao tratar da nulidade dos contratos administrativos, prevê que a decisão sobre a suspensão de execução ou declaração de nulidade deve considerar o interesse público e observar critérios específicos, bem como as consequências jurídicas decorrentes da anulação. Com base na referida Lei, assinale a alternativa correta.
  1. AA decisão de suspender a execução ou declarar a nulidade do contrato administrativo independe de avaliação de interesse público, bastando a mera constatação de irregularidade.
  2. BA nulidade do contrato exime a Administração de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data da decisão, uma vez que se trata de efeito retroativo que desconstitui a relação jurídica.
  3. CA declaração de nulidade do contrato deve observar a análise do interesse público envolvido, podendo a autoridade administrativa, para garantir a continuidade da atividade, decidir que seus efeitos só se produzam futuramente, por até seis meses, prorrogáveis uma única vez.
  4. DConstatada irregularidade no procedimento licitatório, a Administração deverá, obrigatoriamente, declarar a nulidade do contrato, ainda que existam impactos econômicos e sociais significativos para a coletividade.
  5. EA nulidade, quando declarada, torna nula apenas a parcela do contrato que ainda não foi executada, preservando integralmente os efeitos produzidos até então.
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GabaritoC — A declaração de nulidade do contrato deve observar a análise do interesse público envolvido, podendo a autoridade administrativa, para garantir a continuidade da atividade, decidir que seus efeitos só se produzam futuramente, por até seis meses, prorrogáveis uma única vez.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade dos Contratos Administrativos na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra C. A declaração de nulidade do contrato deve observar a análise do interesse público (art. 148, caput) e, para garantir a continuidade da atividade, a autoridade pode modular os efeitos, determinando que a nulidade só produza eficácia futura por até seis meses, prorrogáveis uma única vez (art. 148, §2º). É exatamente o que descreve a alternativa C.

A banca cobra o regramento específico da Lei 14.133/2021 sobre nulidade, especialmente a possibilidade de modulação dos efeitos e a indenização devida ao contratado. Abaixo, a análise de cada alternativa.

Nulidade do contrato (Lei 14.133/2021)
  • 1Decisão
    • Exige interesse público (art. 147)
    • Mera irregularidade não basta
  • 2Modulação dos efeitos (art. 148, §2º)
    • Eficácia futura
    • Prazo: até 6 meses
    • Prorrogável 1 vez
  • 3Indenização ao contratado (art. 149)
    • Dever de indenizar pelo executado
    • Prejuízos comprovados (sem culpa dele)
    • Responsabilização de quem deu causa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão independe de avaliação de interesse público. O art. 147 determina o contrário: a suspensão ou declaração de nulidade somente será adotada quando se revelar medida de interesse público. Logo, a mera constatação de irregularidade não basta.

Art. 147Lei-14133

Art. 147 — "Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público (...)"

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a nulidade exime a Administração de indenizar o contratado pelo executado. O art. 149 é expresso: a nulidade não exonerará a Administração desse dever.

Art. 149Lei-14133

Art. 149 — "A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o disposto no art. 148, §2º, combinado com o caput. A autoridade, após análise do interesse público, pode modular os efeitos da nulidade para momento futuro, por prazo de até seis meses, prorrogável uma única vez, visando à continuidade administrativa.

Art. 148, §2Lei-14133

Art. 148 — "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos."

§ 2º — "Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração deverá obrigatoriamente declarar a nulidade. O art. 147 e seu parágrafo único mostram que, se a paralisação ou anulação não for de interesse público, a Administração deve optar pela continuidade do contrato e solucionar a irregularidade por indenização. Não há obrigatoriedade, e sim juízo de interesse público.

Art. 147Lei-14133

Art. 147, parágrafo único — "Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a nulidade atinge apenas a parcela não executada. O art. 148 estabelece que a nulidade opera retroativamente, desconstituindo os efeitos já produzidos. A modulação (art. 148, §2º) é exceção, não regra; a regra geral é a retroatividade total.

Art. 148Lei-14133

Art. 148 — "(...) operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos."


Gabarito: letra C.

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