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Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — FUNDATEC 2025

Direito AdministrativoRegime jurídico administrativo
Código
qg484846
Banca
FUNDATEC
Órgão
IF Sertão - PE
Ano
2025
Nível
Médio
Durante processo administrativo instaurado em um instituto federal para apurar condutas irregulares de determinado setor, um servidor que figura como parte interessada solicita acesso integral aos autos do processo. A chefia imediata nega o pedido, argumentando que o processo ainda não foi finalizado e que o acesso só será possível após o julgamento. Com base na Lei nº 9.784/1999, a conduta da chefia foi:
  1. ACorreta, pois a consulta aos autos antes da decisão final poderia comprometer a isenção do julgamento.
  2. BIncorreta, pois o interessado tem direito à ampla defesa, o que inclui acesso aos autos desde a instauração do processo.
  3. CVálida, desde que o sigilo do processo tenha sido decretado a critério da chefia imediata.
  4. DJustificável, pois a publicidade dos processos administrativos sempre depende de autorização da autoridade superior.
  5. EPermitida, se o processo tiver sido instaurado de ofício e não por provocação do interessado.
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GabaritoB — Incorreta, pois o interessado tem direito à ampla defesa, o que inclui acesso aos autos desde a instauração do processo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 9.784/1999 – Direito de Acesso aos Autos

Gabarito: letra B. A conduta da chefia foi incorreta porque o art. 3º, II, da Lei nº 9.784/1999 assegura ao interessado, desde a instauração do processo, o direito de ter ciência da tramitação, vista dos autos, obter cópias e conhecer as decisões. A negativa sob o argumento de que o processo ainda não foi finalizado viola esse direito e o princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

A questão testa o conhecimento do direito de acesso aos autos no processo administrativo federal. O interessado (aquele que pode sofrer os efeitos da decisão) possui direito pleno de acesso independentemente da fase processual, salvo hipóteses constitucionais de sigilo (art. 5º, XXXIII, CF). A chefia não pode criar obstáculos não previstos em lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que o acesso só é permitido após a conclusão do processo. Muitos candidatos associam 'processo em andamento' a 'sigilo temporário', mas a lei é clara: o direito de vista é automático para o interessado, e a restrição só é válida quando houver sigilo legalmente decretado (segurança nacional, intimidade etc.). A chefia não pode impor condição não prevista em lei.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta foi correta porque o acesso antes da decisão comprometeria a isenção. A isenção do julgador não se relaciona com o direito de defesa do interessado; o contraditório exige exatamente o conhecimento dos atos processuais para que o interessado possa se manifestar. A lei não condiciona o acesso à finalização do processo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A chefia agiu de modo incorreto. O art. 3º, II, da Lei 9.784/1999 confere ao interessado o direito de 'ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas'. Esse direito é exercido desde a instauração, não dependendo de despacho final. A ampla defesa (CF, art. 5º, LV) exige o acesso irrestrito aos elementos do processo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a validade da negativa à decretação de sigilo pela chefia imediata. O sigilo não pode ser decretado por qualquer autoridade, mas sim nos casos previstos em lei (informações classificadas, segredo de justiça etc.). Além disso, mesmo com sigilo, o interessado pode ter acesso a parte dos autos (art. 5º, LX, CF). A chefia não tem poder discricionário para impor sigilo fora das hipóteses legais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a publicidade sempre depende de autorização superior. A publicidade é a regra no processo administrativo (art. 2º, parágrafo único, V, Lei 9.784/1999), e o acesso do interessado é direito subjetivo, não dependendo de autorização. Apenas atos sigilosos exigem autorização da autoridade classificadora, mas isso não se aplica ao direito de vista do interessado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diferencia processo instaurado de ofício ou por provocação do interessado, sugerindo que no primeiro caso o acesso seria permitido. A lei não faz essa distinção: o interessado, seja qual for a origem do processo, tem os mesmos direitos. Se o servidor é parte interessada (sofre os efeitos da decisão), o acesso é garantido independentemente de como o processo foi iniciado.

Gabarito: letra B.

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