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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg485633
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Imbé - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Considerando as disposições da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992, assinale a alternativa correta.
  1. ANão haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade ainda que comprovada má-fé.
  2. BAs sentenças civis não produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta.
  3. CÉ facultado ao poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa.
  4. DA suspensão dos direitos políticos decorrente da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  5. EA ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 5 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
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GabaritoD — A suspensão dos direitos políticos decorrente da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (com alterações da Lei 14.230/2021)

Gabarito: letra D. A suspensão dos direitos políticos decorrente de improbidade administrativa só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 20 da Lei 8.429/1992. As demais alternativas incorrem em erros como contrariar dispositivo expresso (art. 21, §3º), fixar prazo prescricional genérico (art. 23) ou afirmar isenção inexistente de honorários.

A banca cobra literalidade de dispositivos centrais da Lei de Improbidade Administrativa. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência, mesmo com má-fé. Não há dispositivo na LIA que preveja essa isenção. O Código de Processo Civil (arts. 82 e 85) determina que a parte vencida paga honorários, e a má-fé agrava a condenação. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.822.759/RS) entende que se aplica o regramento geral. Portanto, a assertiva está incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"As sentenças civis não produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta." Isso contraria literalmente o art. 21, §3º da Lei 8.429/1992:

Art. 21, §3Lei-8429

Art. 21, §3º — "As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria."

Ou seja, produzem sim efeitos. A alternativa inverte o sentido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

É facultado ao poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade. A Lei 8.429/1992 não prevê essa faculdade específica; a capacitação, quando existente, decorre de normas gerais de administração pública, mas não há dispositivo na LIA que a estabeleça como faculdade ou dever. Logo, a afirmação não encontra amparo legal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A suspensão dos direitos políticos decorrente da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Respaldo literal do art. 20:

Art. 20Lei-8429

Art. 20 — "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

A redação é clara: a eficácia da penalidade depende do trânsito em julgado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ação para aplicação das sanções prescreve em 5 anos, contados da ocorrência do fato ou do dia em que cessou a permanência (infrações permanentes). O art. 23 da LIA estabelece prazos diferenciados, e não um prazo único de 5 anos a contar do fato:

Art. 23Lei-8429

Art. 23 — "As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:" I — até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II — dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;

III — até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

O prazo de 5 anos não é contado diretamente do fato, mas sim do término do vínculo (inciso I) ou da apresentação de contas (inciso III), e há remissão a prazo diverso para servidores efetivos (inciso II). Portanto, a afirmação é genérica e incorreta.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra D.

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