Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg486387
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Soledade - RS
Ano
2025
Nível
Superior
João, servidor público, se recusa, injustificadamente e por vontade, a prestar informações de interesse público. Considerando esse contexto, é correto afirmar que:
AJoão está cometendo um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
BJoão está cometendo um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
CA conduta de João não é abrangida pela Lei de Improbidade Administrativa.
DJoão está cometendo um ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.
EA conduta de João é entendida como um caso culposo, portanto, não há sanção.
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GabaritoA — João está cometendo um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
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Improbidade administrativa – atos que atentam contra os princípios
Gabarito: letra A. A recusa injustificada de servidor público em prestar informações de interesse público configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). A conduta viola o dever de publicidade, um dos pilares da Administração Pública.
A Lei 8.429/1992 tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). O enunciado descreve uma omissão dolosa do servidor em fornecer informação pública, o que se enquadra perfeitamente no art. 11, sem exigir dano patrimonial ou vantagem indevida.
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente...
Critério
Ato de Improbidade – Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)
Ato de Improbidade – Prejuízo ao Erário (Art. 10)
Ato de Improbidade – Atentado contra Princípios (Art. 11)
Conduta de João (recusa injustificada a prestar informações)
Elemento principal
Obtenção de vantagem patrimonial indevida
Dano material ao patrimônio público
Violação a deveres de honestidade, legalidade, publicidade, etc.
Violação ao princípio da publicidade
Exige dano material?
Não necessariamente
Sim
Não
Não
Exige enriquecimento?
Sim
Não
Não
Não
Conduta típica
Ação ou omissão dolosa que gere acréscimo patrimonial ilícito
Ação ou omissão (dolosa ou culposa) que cause perda, desvio ou dilapidação de bens públicos
Ação ou omissão dolosa que atente contra os princípios da Administração Pública
Omissão dolosa em fornecer informação de interesse público
Enquadramento da conduta de João
❌ Não se enquadra (não há vantagem patrimonial)
❌ Não se enquadra (não há dano ao erário)
✅ Enquadra-se perfeitamente
—
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A recusa em prestar informações viola o princípio da publicidade, que é corolário do dever de transparência e legalidade. A doutrina e a jurisprudência (ex.: STJ, AgInt no AREsp 1.533.044/SP) pacificaram que a negativa de acesso a informações públicas caracteriza improbidade por violação a princípios. Não se exige dano ao erário ou enriquecimento ilícito para a configuração desse tipo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta causa prejuízo ao erário. O art. 10 exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos. No caso narrado, não há qualquer lesão material ao patrimônio público — a conduta é de natureza extrapatrimonial, atentatória a princípios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a conduta não é abrangida pela Lei de Improbidade Administrativa. O art. 1º, § 1º, da LIA expressamente considera atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. A recusa a prestar informações se enquadra no art. 11, logo, está sim abrangida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma importar em enriquecimento ilícito. O art. 9º exige que o agente "auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida". A simples recusa a prestar informações, sem comprovação de recebimento de vantagem, não configura essa modalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a conduta é culposa e, por isso, não há sanção. A Lei 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa para os atos de improbidade. O art. 1º, § 2º, exige dolo — vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A recusa "injustificadamente e por vontade" é dolosa. Além disso, o ato é punível com as sanções do art. 12, III (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil etc.).
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que o candidato confunda a recusa de informações com atos que exigem dano material (erário) ou vantagem econômica (enriquecimento). Lembre-se: o art. 11 protege princípios — publicidade, moralidade, legalidade — e independe de prejuízo financeiro. A expressão "injustificadamente e por vontade" já revela o dolo, afastando a tese de culpa.
Gabarito: letra A — a conduta de negar publicidade a informações de interesse público configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa