Requerimento Inicial na Lei 9.784/1999
Gabarito: alternativa D (apenas I, II e IV). O art. 6º da Lei 9.784/1999 estabelece os dados que devem, obrigatoriamente, constar no requerimento inicial escrito do interessado. Nele não se exige comprovação de quitação de débitos fiscais (item III). Portanto, estão corretos os itens I, II e IV.
O dispositivo é claro:
Art. 6Lei-9784
Art. 6º — "O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I — órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II — identificação do interessado ou de quem o represente;
III — domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV — formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V — data e assinatura do requerente ou de seu representante."
Note que o inciso III do artigo trata de domicílio, não de comprovação de débitos fiscais. A comprovação de quitação de débitos fiscais não é exigida nesse momento inicial.
Requisito (art. 6º) | Exigido? |
|---|
I. Órgão/autoridade a que se dirige | ✅ Sim |
II. Identificação do interessado/representante | ✅ Sim |
III. Comprovação de quitação de débitos fiscais | ❌ Não |
IV. Pedido com exposição dos fatos e fundamentos | ✅ Sim |
Item I — ✅ Correto
A indicação do órgão ou autoridade a que se dirige é exigida pelo art. 6º, I.
Item II — ✅ Correto
A identificação do interessado ou de quem o represente está prevista no art. 6º, II.
Item III — ❌ Incorreto
O art. 6º não exige comprovação de quitação de débitos fiscais no requerimento inicial. Esse dado não consta do rol obrigatório.
Item IV — ✅ Correto
A formulação do pedido com exposição dos fatos e fundamentos está prevista no art. 6º, IV.
Conclusão: Estão corretos os itens I, II e IV, o que corresponde à alternativa D.