Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FURB 2025
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
qg496066
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Camboriú - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
São fontes de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais:I.Superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior.II.Economia de despesas.III.Reserva de contingências.IV.Produto de operações de crédito autorizadas.É correto o que se afirma e
AI, III e IV, apenas.
BII e III, apenas.
CI e II, apenas.
DIV, apenas.
EI, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — I, III e IV, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fontes para abertura de créditos suplementares e especiais (Lei 4.320/1964)
Gabarito: letra A. Conforme a Lei nº 4.320/1964 (art. 43, §1º), as fontes de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais são: superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações e produto de operações de crédito autorizadas. A reserva de contingências (item III) é uma espécie de dotação orçamentária e, portanto, pode ser anulada para compor recursos – sendo considerada fonte. Já a economia de despesas (item II) não é uma fonte autônoma; o correto é a anulação de dotações. Assim, estão corretos os itens I, III e IV.
Fonte
Item
Correto?
Fundamento
Superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior
I
✅
Art. 43, §1º, I, Lei 4.320/1964
Economia de despesas
II
❌
A lei prevê "anulação de dotações", não "economia"
Reserva de contingências
III
✅
Dotação anulável → enquadra-se na anulação de dotações
Produto de operações de crédito autorizadas
IV
✅
Art. 43, §1º, IV, Lei 4.320/1964
Item I — ✅ Correto
O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior é expressamente previsto como fonte (art. 43, §1º, I, da Lei 4.320/1964).
Item II — ❌ Incorreto
"Economia de despesas" não é a terminologia legal. A lei prevê "anulação parcial ou total de dotações" como fonte. A economia de despesas pode até gerar superávit ou excesso, mas não constitui fonte autônoma.
Item III — ✅ Correto
A reserva de contingências, prevista na LRF (art. 5º, III) e na Lei 4.320/1964, é uma dotação global destinada a atender passivos contingentes e riscos fiscais. Quando não utilizada, pode ser cancelada (anulada) e, portanto, serve como fonte para abertura de créditos adicionais, enquadrando-se na anulação de dotações.
Item IV — ✅ Correto
O produto de operações de crédito autorizadas é a quarta fonte expressa no art. 43, §1º, IV, da Lei 4.320/1964.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "economia de despesas" (item II) pela fonte correta "anulação de dotações". O candidato deve saber que a lei não lista "economia" como fonte, e sim a anulação. Além disso, a reserva de contingências (item III) é aceita como fonte indireta, o que pode gerar dúvida.