A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
AEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
BDemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
CCondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
DRestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
EPressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
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GabaritoA — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
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A Ordem Econômica Constitucional
Gabarito: letra A. A parceria com cooperativa para alimentação escolar encontra respaldo na ordem econômica constitucional, que tem como fundamento a valorização do trabalho humano e prevê tratamento favorecido para pequenos empreendimentos (CF, art. 170, caput e inciso IX). Embora o art. 170 não mencione literalmente cooperativas, a valorização do trabalho humano e o estímulo a pequenos negócios – categoria que abrange muitas cooperativas – permitem essa contratação diferenciada, sem ofensa ao princípio da livre concorrência.
A questão exige conhecimento dos princípios da ordem econômica (art. 170 da CF) e a correta interpretação de sua aplicação a parcerias com cooperativas.
Art. 170CF/88
Art. 170 – "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."
Alternativa
Descrição
Fundamento Constitucional
Compatibilidade com a Ordem Econômica
A
Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
Art. 170, caput e inciso IX (valorização do trabalho humano e tratamento favorecido para pequenos empreendimentos).
✅ Correta
B
Demanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
Art. 170, IV (livre concorrência).
❌ Incorreta
C
Condiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
Art. 170 (princípios gerais) e Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
❌ Incorreta
D
Restringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
Art. 170, IX (tratamento favorecido a pequenas empresas, não a empresas de capital nacional).
❌ Incorreta
E
Pressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
Art. 30, VIII (competência municipal) e Lei de Responsabilidade Fiscal.
❌ Incorreta
Ordem econômica (art. 170 CF)
1Fundamentos
Valorização do trabalho humano
Livre iniciativa
2Princípios
Livre concorrência (inciso IV)
Tratamento favorecido (inciso IX)
Empresas de pequeno porte
Cooperativas (pequenos negócios)
3Fins
Existência digna
Justiça social
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a parceria "encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano". De fato, a valorização do trabalho humano é fundamento expresso (art. 170, caput) e o tratamento favorecido a pequenos empreendimentos (inciso IX) alcança também cooperativas, que frequentemente se enquadram como pequenos negócios ou são objeto de políticas de fomento. A livre concorrência não é absoluta e admite diferenciações em prol da justiça social.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a parceria "demanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial". A livre concorrência (art. 170, IV) não impede todo tratamento diferenciado; a própria Constituição estabelece exceções, como o tratamento favorecido a pequenas empresas. Não há exigência genérica de autorização legislativa para parcerias com cooperativas, salvo se o orçamento ou lei específica exigirem (não é regra geral da ordem econômica).
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Condiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor." Embora o interesse público seja sempre relevante, a ordem econômica não impõe esse requisito como condição específica para parcerias com cooperativas; trata-se de princípio geral de administração pública, não derivado do art. 170. Além disso, a assertiva é demasiadamente ampla e não corresponde a uma exigência constitucional expressa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Restringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas." O art. 170 não estabelece preferência para empresas de capital nacional sobre cooperativas. O princípio da soberania nacional (inciso I) não se traduz em restrição a parcerias com cooperativas quando há interesse de empresas nacionais. Não há hierarquia desse tipo no texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Pressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal." Embora a adequação ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias seja necessária (art. 167 da CF), a questão trata especificamente da compatibilidade com os princípios da ordem econômica – e não com normas de direito financeiro ou urbanístico. A alternativa confunde esferas normativas distintas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ausência de menção literal a cooperativas no art. 170. O candidato pode achar que falta previsão, mas a valorização do trabalho humano (caput) e o tratamento favorecido a pequenos empreendimentos (inciso IX) são a base para a parceria. Cooperativas, como formas de trabalho associado, estão abrangidas por esses princípios.