Parceria com cooperativa na ordem econômica municipal
Gabarito: letra C. A contratação de cooperativa para fornecimento de alimentação escolar, com produtos da agricultura familiar, é compatível com os princípios da ordem econômica, especialmente a valorização do trabalho humano (caput do art. 170 da CF) e o tratamento favorecido para pequenos empreendimentos (art. 170, IX, CF), que se estende às cooperativas por expressa previsão legal. Esses fundamentos dão suporte à parceria, sem que haja restrição imposta pela livre concorrência.
A banca examina o conhecimento dos princípios constitucionais da ordem econômica, em especial o art. 170 da Constituição Federal. A seguir, analisam-se cada alternativa.
Alternativa | Descrição | Fundamento | Compatibilidade com a Ordem Econômica |
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A | Restringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas. | Art. 170, IX, CF (tratamento favorecido para empresas de pequeno porte) | ❌ Incorreta – Não há preferência absoluta a empresas nacionais em detrimento de cooperativas. |
B | Pressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal. | Art. 167, CF (planejamento orçamentário) | ❌ Incorreta – Confunde requisitos administrativos com fundamentos materiais da ordem econômica. |
C | Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano. | Art. 170, caput e IX, CF; Lei nº 5.764/1971 | ✅ Correta – A parceria é compatível com a valorização do trabalho humano e o tratamento favorecido a cooperativas. |
D | Demanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial. | Art. 170, IV, CF (livre concorrência) | ❌ Incorreta – A livre concorrência não impede tratamento favorecido a cooperativas, expressamente previsto. |
E | Condiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor. | Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) | ❌ Incorreta – O requisito de relevante interesse coletivo não é específico da ordem econômica e não se aplica a toda contratação com terceiro setor. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a parceria só é possível se não houver empresas de capital nacional interessadas, com base em tratamento preferencial a estas. Esse entendimento não decorre da ordem econômica constitucional. O art. 170, IX, prevê tratamento favorecido para empresas de pequeno porte, mas não estabelece preferência absoluta a empresas nacionais em detrimento de cooperativas. Além disso, a parceria em questão não envolve capital estrangeiro, mas sim uma cooperativa local.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a parceria pressupõe adequação ao Plano Diretor e diretrizes orçamentárias, o que seria extensível a todos os contratos públicos. Embora a Administração Pública deva observar o planejamento orçamentário (art. 167, CF), essa exigência não é específica dos princípios da ordem econômica que fundamentam a parceria. A alternativa confunde requisitos administrativos com os fundamentos materiais da atividade econômica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De fato, a ordem econômica, nos termos do art. 170 da CF, está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como princípios, entre outros, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte. As cooperativas, por sua natureza e por disposições legais específicas (Lei nº 5.764/1971), recebem tratamento favorecido, e a valorização do trabalho humano é um dos pilares do sistema. Logo, a parceria encontra respaldo nesses princípios.
Art. 170CF/88
"A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial, exigindo autorização legislativa específica. A livre concorrência (art. 170, IV) não é absoluta; a própria Constituição admite tratamento diferenciado para pequenas empresas (inciso IX). Além disso, a parceria com cooperativa não depende de autorização legislativa individualizada, mas sim de procedimento licitatório adequado ou dispensa prevista em lei (Lei nº 14.133/2021).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a parceria à demonstração de relevante interesse coletivo, afirmando ser requisito para toda contratação pública com terceiro setor. Embora o interesse coletivo seja relevante, não é um condicionante específico dos princípios da ordem econômica para essa parceria. A afirmação generaliza indevidamente.
Gabarito: letra C.