A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
APressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
BCondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
CDemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
DRestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
EEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
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GabaritoE — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
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Compatibilidade de parceria com cooperativa à luz da ordem econômica
Gabarito: letra E. A parceria com cooperativa de agricultura familiar para alimentação escolar encontra respaldo nos princípios constitucionais da ordem econômica, especialmente na valorização do trabalho humano e no tratamento favorecido a pequenos empreendimentos, conforme o art. 170 da CF/88. As demais alternativas impõem requisitos inexistentes ou distorcem o ordenamento.
A banca testa o conhecimento dos princípios do art. 170 da Constituição Federal, que fundamentam a atividade econômica. O caput e o inciso IX são centrais:
Art. 170CF/88
Art. 170 — A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
A valorização do trabalho humano (caput) e o tratamento favorecido (inciso IX) autorizam medidas que estimulem cooperativas e a agricultura familiar, desde que não afrontem outros princípios, como a livre concorrência (inciso IV). A assertiva E capta exatamente esse respaldo.
Alternativa
Afirmação central
Fundamento jurídico
Compatibilidade com a ordem econômica (art. 170 CF)
A
Exige adequação ao Plano Diretor e diretrizes orçamentárias para todo contrato público.
Plano Diretor (urbano) e LDO (planejamento geral).
❌ Imprecisa: não é requisito universal para contratos de parceria com cooperativas.
B
Condiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo para toda contratação com terceiro setor.
Lei 14.133/2021 (dispensa de licitação para agricultura familiar).
❌ Incorreta: a lei dispensa essa demonstração prévia em hipóteses específicas.
C
Exige prévia autorização legislativa, pois a livre concorrência veda tratamento diferenciado.
Art. 170, IV (livre concorrência) e IX (tratamento favorecido).
❌ Incorreta: a CF autoriza tratamento diferenciado a pequenos empreendimentos.
D
Restringe-se a casos sem empresas de capital nacional interessadas.
Art. 170, IX (favorecimento a empresas de pequeno porte).
❌ Incorreta: o favorecimento não depende da ausência de empresas nacionais.
E
Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica (valorização do trabalho e tratamento favorecido).
Art. 170, caput e inciso IX.
✅ Correta: a parceria é compatível com os fundamentos constitucionais.
Ordem econômica (art. 170 CF): Fundamentos (Valorização do trabalho humano, Livre iniciativa); Princípios (Tratamento favorecido a pequeno porte, Livre concorrência, Justiça social); Aplicação (Cooperativas, Agricultura familiar, Alimentação escolar)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias não é exigência universal para todos os contratos públicos; o Plano Diretor é voltado ao desenvolvimento urbano, e as diretrizes orçamentárias são requisitos gerais de planejamento, mas não específicos para essa parceria. A afirmação é generalizante e imprecisa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A demonstração de relevante interesse coletivo não é requisito obrigatório para toda contratação com terceiro setor. A parceria com cooperativa pode se beneficiar de dispensa de licitação (Lei 14.133/2021, art. 75, III, para agricultura familiar), que dispensa tal demonstração prévia, bastando o atendimento das condições legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A livre concorrência não impede tratamento diferenciado; a própria Constituição prevê exceções, como o tratamento favorecido a pequenas empresas (art. 170, IX). Autorização legislativa específica não é necessária para toda parceria – a lei geral já autoriza contratações com cooperativas (Lei 14.133/2021, art. 75).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há restrição às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional. A ordem econômica não estabelece preferência absoluta a empresas nacionais nesse contexto. A regra é a livre concorrência, com estímulo ao cooperativismo (art. 174, § 2º, CF), e não uma reserva de mercado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A parceria está alinhada com a valorização do trabalho humano (agricultura familiar) e o tratamento favorecido a cooperativas (como pequenos empreendimentos), princípios expressos no art. 170, caput e inciso IX. A Constituição incentiva o cooperativismo e a dignidade do trabalho, respaldando a contratação.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D inverte a lógica: a ordem econômica não privilegia empresas nacionais em detrimento de cooperativas; pelo contrário, estimula o cooperativismo como forma de inclusão produtiva. Não caia na armadilha de achar que a preferência por capital nacional é regra geral.