Parceria com cooperativa e a ordem econômica constitucional
Gabarito: letra B. A parceria proposta encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que valorizam o trabalho humano e preveem tratamento favorecido para cooperativas, nos termos do art. 170 da Constituição Federal e de normas infraconstitucionais que incentivam a agricultura familiar e o cooperativismo.
A questão trata da compatibilidade de uma parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e uma cooperativa de agricultura familiar com os fundamentos e princípios da ordem econômica. A premissa central é que a ordem econômica constitucional (art. 170 da CF) é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar existência digna conforme os ditames da justiça social. Dentre seus princípios, destaca-se a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades regionais e sociais. Além disso, a Constituição estimula o cooperativismo (art. 5º, XVIII; art. 174, §2º) e confere tratamento favorecido às empresas de pequeno porte (art. 170, IX), o que se estende, por interpretação sistemática, às cooperativas, especialmente quando ligadas à agricultura familiar.
Art. 170CF/88
Art. 170 — A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... VI — defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental ... VII — redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII — busca do pleno emprego;
IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Assim, a contratação de cooperativa para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar, está em harmonia com os princípios econômicos, promovendo o desenvolvimento local, a geração de renda e a alimentação saudável.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a parceria depende de demonstração de relevante interesse coletivo, como requisito geral para contratos com terceiro setor. Essa exigência não é constitucionalmente imposta para cooperativas, e a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê contratações diretas com base no inciso III do art. 75 para cooperativas de agricultura familiar, sem tal condicionante genérico.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa corretamente aponta que a parceria se alinha aos princípios da ordem econômica, que valorizam o trabalho humano e preveem tratamento favorecido a cooperativas. A Constituição, em seu art. 170, estabelece a valorização do trabalho humano como fundamento, e a legislação infraconstitucional (Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre alimentação escolar) determina que no mínimo 30% dos recursos sejam destinados à aquisição de produtos da agricultura familiar, priorizando cooperativas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a parceria pressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigência extensível a todos os contratos públicos. Embora a contratação deva observar o planejamento orçamentário, essa exigência não é específica para contratos com cooperativas, e a afirmativa generaliza de forma indevida, tornando-se imprecisa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a parceria se restringe a hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado tratamento preferencial a estas. A ordem econômica não estabelece preferência absoluta de empresas nacionais sobre cooperativas; ao contrário, incentiva o cooperativismo e a agricultura familiar. A preferência constitucional (art. 170, IX) é para empresas de pequeno porte, não para todas as empresas nacionais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega necessidade de prévia autorização legislativa específica porque a livre concorrência impediria tratamento diferenciado. A livre concorrência (art. 170, IV) não é absoluta e admite tratamento diferenciado para corrigir desigualdades, como o incentivo a cooperativas. Além disso, a contratação direta com cooperativas de agricultura familiar está prevista em lei (Lei nº 14.133/2021, art. 75, III), sem necessidade de autorização legislativa caso a caso.
Gabarito: letra B.