Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Econômico — A Ordem Econômica Constitucional — FURB 2025

Direito EconômicoA Ordem Econômica Constitucional
Código
qg497857
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Itapema - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Médico Dermatologista
A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
  1. ACondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
  2. BPressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
  3. CRestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
  4. DDemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
  5. EEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parceria com cooperativa e princípios da ordem econômica

Gabarito: alternativa E. A parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar, é compatível com os princípios da ordem econômica constitucional, notadamente a valorização do trabalho humano e a busca pela justiça social, que fundamentam a possibilidade de tratamento diferenciado a certos agentes econômicos, como cooperativas e pequenas empresas. Essa conclusão decorre do art. 170 da Constituição Federal, que estabelece os fundamentos e princípios da ordem econômica.

Art. 170CF/88

Art. 170 — "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."

Embora o inciso IX se refira expressamente a empresas de pequeno porte, a valorização do trabalho humano e a justiça social são vetores que permitem ao legislador municipal, por meio de sua Lei Orgânica, estender tratamento análogo a cooperativas, especialmente as de agricultura familiar, que promovem o trabalho associado e o desenvolvimento local. A livre iniciativa não é absoluta e admite restrições que visem à concretização de valores sociais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a parceria depende de "relevante interesse coletivo", como requisito geral para contratos com terceiro setor. Esse condicionamento não é um princípio da ordem econômica, mas sim uma exigência que pode ser prevista em legislação específica, não sendo aplicável a toda e qualquer contratação. A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora a adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias seja relevante para contratos públicos, a questão pede especificamente a compatibilidade com os princípios da ordem econômica. Essa alternativa trata de requisitos de planejamento e orçamento, que não são o foco da indagação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere que a parceria se restringe a casos em que não haja empresas de capital nacional interessadas, em razão de tratamento preferencial a estas. A Constituição não estabelece tal preferência absoluta; o tratamento favorecido é dirigido a empresas de pequeno porte, independentemente da origem do capital, e não impede a contratação de cooperativas. A alternativa contraria o espírito do art. 170.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento, exigindo autorização legislativa específica. Na verdade, a livre concorrência (art. 170, IV) não inviabiliza políticas públicas que favoreçam cooperativas ou pequenos produtores, desde que justificadas pela busca da justiça social e redução das desigualdades. Não há necessidade de autorização legislativa específica para cada contrato dessa natureza, salvo se a lei local assim exigir.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece que a parceria encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas (por extensão dos princípios de valorização do trabalho humano e justiça social) e a valorização do trabalho humano. O caput do art. 170 já fundamenta a medida, e a possibilidade de tratamento diferenciado é admitida constitucionalmente, conforme o inciso IX e o parágrafo único do mesmo artigo, que assegura o livre exercício econômico, mas ressalva as hipóteses legais.

PEGA ESSA DICA!

Ao abordar questões sobre ordem econômica, lembre-se de que o art. 170 da CF é a bússola: seus princípios não são absolutos e permitem intervenções estatais que promovam a justiça social. Fique atento a alternativas que invocam a livre concorrência como óbice a qualquer favorecimento – isso é um distrator comum.

Conclusão: A única alternativa que expressa corretamente a compatibilidade da parceria com os princípios da ordem econômica é a letra E.

Link permanente: /questoes/qg497857