A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
ADemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
BPressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
CCondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
DEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
ERestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
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GabaritoD — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
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Parceria com cooperativa e a ordem econômica constitucional
Gabarito: letra D. A parceria da Secretaria Municipal de Educação com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar encontra respaldo nos princípios da ordem econômica (CF, art. 170), que valorizam o trabalho humano e preveem tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte — aplicável às cooperativas —, além de estarem alinhadas à justiça social e à redução das desigualdades regionais.
A questão testa a compatibilidade da contratação com os fundamentos e princípios da atividade econômica, especialmente os previstos no art. 170 da Constituição Federal. A banca explora o fato de que a livre concorrência (inciso IV) não é absoluta, devendo ser conciliada com outros princípios, como a valorização do trabalho humano (caput) e o tratamento favorecido para pequenas empresas (inciso IX).
Art. 170CF/88
Art. 170 — A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Alternativa
Descrição
Compatibilidade com a Ordem Econômica
Fundamento Principal
Correção
A
Exige prévia autorização legislativa específica, pois a livre concorrência impede tratamento diferenciado.
Incorreta. A livre concorrência não é absoluta e admite tratamento favorecido.
Art. 170, IX (tratamento favorecido para pequenas empresas).
❌
B
Pressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigência extensível a todos os contratos públicos.
Incorreta. É requisito genérico, não o fundamento específico da compatibilidade com a ordem econômica.
Formalidades administrativas comuns.
❌
C
Condiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação com terceiro setor.
Incorreta. Não é o fundamento central para a parceria com cooperativa.
Exigência para parcerias com OSCIPs, não para cooperativas.
❌
D
Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
Correta. A parceria é compatível com os princípios do art. 170 da CF.
Art. 170, caput (valorização do trabalho humano) e inciso IX (tratamento favorecido).
✅
E
Restringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial a estas.
Incorreta. Não há tal restrição; o tratamento favorecido é para pequenas empresas, não para capital nacional.
Art. 170, IX (favorecimento a pequenas empresas, independentemente de capital).
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
A livre concorrência não impede tratamento diferenciado, pois a própria CF autoriza favorecimento a pequenos empreendimentos (art. 170, IX). Além disso, não se exige autorização legislativa específica para cada contrato — a previsão orçamentária já é suficiente; a exigência de lei específica seria desproporcional e descabida para parcerias rotineiras.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias é requisito genérico para toda contratação pública, mas não é o fundamento específico da compatibilidade com a ordem econômica. A questão busca o respaldo principiológico, não o cumprimento de formalidades administrativas comuns.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A demonstração de relevante interesse coletivo é exigência aplicável a parcerias com o terceiro setor (ex.: OSCIPs), mas não é o fundamento central para a parceria questionada. A CF já oferece base direta por meio do tratamento favorecido e da valorização do trabalho humano.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A parceria está em plena harmonia com os princípios da ordem econômica: valoriza o trabalho humano (caput do art. 170), promove a redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII) e busca o pleno emprego (inciso VIII). Embora o inciso IX refira-se a "empresas de pequeno porte", a doutrina e a legislação infraconstitucional (Lei 5.764/1971) equiparam as cooperativas a essas empresas para fins de tratamento favorecido, sobretudo quando envolvem agricultura familiar. Portanto, a contratação é compatível e até incentivada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O princípio da soberania nacional (art. 170, I) não impõe preferência absoluta a empresas de capital nacional; ele visa proteger interesses estratégicos, não restringir contratações com cooperativas locais. Além disso, não há qualquer norma que condicione a parceria à inexistência de empresas nacionais interessadas.
PEGA ESSA DICA!
Ao responder questões sobre ordem econômica, lembre-se de que a livre concorrência não é o único princípio — ela deve ser ponderada com a valorização do trabalho e o tratamento favorecido a pequenos negócios. A CF deixa espaço para políticas públicas que incentivem cooperativas e a agricultura familiar, como no caso da alimentação escolar.