A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
ARestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
BPressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
CEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
DCondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
EDemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
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GabaritoC — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
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Parceria com Cooperativa e Ordem Econômica Municipal
✅ Gabarito: letra C. A parceria com cooperativa para fornecimento de alimentação escolar utilizando produtos da agricultura familiar encontra respaldo nos princípios da ordem econômica constitucional, que valorizam o trabalho humano e permitem tratamento favorecido a cooperativas como forma de justiça social (CF, art. 170, caput e incisos). A alternativa C é a única que reflete corretamente essa compatibilidade.
A questão exige conhecimento dos princípios da ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal. O caput estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Entre os princípios, destaca-se a busca do pleno emprego (inciso VIII) e a redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII), que fundamentam o estímulo a cooperativas e à agricultura familiar. Embora o art. 170, IX, trate de tratamento favorecido a empresas de pequeno porte, as cooperativas também são beneficiadas por políticas públicas, conforme outros dispositivos constitucionais (art. 5º, XVIII; art. 174, §3º; art. 187, §4º). A Lei Orgânica Municipal, por sua vez, pode detalhar esse tratamento.
Art. 170CF/88
Art. 170 — A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VII — redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII — busca do pleno emprego;
IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Alternativa
Descrição
Fundamento
Correção
A
Restringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
Suposto tratamento preferencial a empresas de capital nacional
❌ Incorreta — A ordem econômica não estabelece preferência a empresas de capital nacional; a livre concorrência (CF, art. 170, IV) veda discriminações arbitrárias.
B
Pressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
Exigências formais de planejamento e orçamento
❌ Incorreta — Embora a adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias seja relevante, não é exigência extensível a todos os contratos públicos, e sim a licitações e contratos administrativos em geral (Lei 8.666/93 e Lei 14.133/21).
C
Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
CF, art. 170, caput e incisos (valorização do trabalho humano, justiça social, pleno emprego, redução de desigualdades)
✅ Correta — A parceria com cooperativa para alimentação escolar com produtos da agricultura familiar é compatível com os princípios da ordem econômica, que permitem tratamento favorecido a cooperativas (CF, art. 5º, XVIII; art. 174, §3º; art. 187, §4º).
D
Condiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
Requisito de relevante interesse coletivo
❌ Incorreta — O requisito de relevante interesse coletivo não é aplicável a toda contratação pública com entidades do terceiro setor; aplica-se a parcerias específicas (Lei 13.019/2014), mas não a contratos administrativos comuns.
E
Demanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
Suposta necessidade de autorização legislativa e vedação a tratamento diferenciado
❌ Incorreta — A livre concorrência (CF, art. 170, IV) não impede tratamento diferenciado a cooperativas, que é expressamente autorizado pela Constituição (art. 174, §3º; art. 187, §4º). Não há exigência de autorização legislativa específica para cada parceria.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a parceria se restringe a hipóteses de inexistência de empresas de capital nacional interessadas, com base em um suposto tratamento preferencial a estas. Erro: A ordem econômica não estabelece preferência a empresas de capital nacional; ao contrário, a livre concorrência (inciso IV) veda discriminações arbitrárias. O tratamento favorecido previsto constitucionalmente é para empresas de pequeno porte (inciso IX) e, por extensão, cooperativas, não para capital nacional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a parceria pressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigência extensível a todos os contratos públicos. Erro: Embora seja verdade que contratos públicos devem observar o planejamento orçamentário (CF, art. 167) e o Plano Diretor (quando pertinente), isso não diz respeito aos princípios da ordem econômica questionados. A alternativa aborda requisitos administrativo-orçamentários, não a compatibilidade com a ordem econômica. Portanto, está fora do escopo da pergunta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a parceria encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano. Acerto: Exato. A valorização do trabalho humano é fundamento da ordem econômica (art. 170, caput), e o tratamento favorecido a cooperativas decorre dos princípios da justiça social, redução de desigualdades e busca do pleno emprego. A Lei Orgânica Municipal, ao disciplinar a atividade econômica, pode e deve estimular esse tipo de parceria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a parceria à demonstração de relevante interesse coletivo, como requisito aplicável a toda contratação com entidades do terceiro setor. Erro: Não existe esse requisito genérico. As parcerias com cooperativas seguem regras específicas (ex.: Lei de Licitações, Lei 13.019/2014 para organizações da sociedade civil), mas não é necessária demonstração de relevante interesse coletivo para cada contratação. A afirmação generaliza indevidamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige prévia autorização legislativa específica, sob o argumento de que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial. Erro: A livre concorrência não proíbe tratamento diferenciado; ao contrário, a própria Constituição admite tratamento favorecido para empresas de pequeno porte (art. 170, IX) e estimula o cooperativismo. Além disso, a parceria com cooperativa não demanda autorização legislativa específica, salvo se exigido por lei local ou para contratos que envolvam despesas não previstas no orçamento.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B parece correta (todo contrato precisa de previsão orçamentária), mas a questão pede a compatibilidade com os princípios da ordem econômica, não com requisitos formais de contratação. Já a alternativa E confunde livre concorrência com igualdade absoluta, ignorando que a ordem econômica permite discriminações positivas. Dica: ao responder, foque no fundamento constitucional (art. 170) e desconfie de alternativas que impõem restrições excessivas ou que tratam de aspectos administrativos alheios ao núcleo da ordem econômica.