A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
AEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
BDemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
CRestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
DPressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
ECondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
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GabaritoA — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parceria com Cooperativa e Ordem Econômica Municipal
Gabarito: letra A. A parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar encontra respaldo nos princípios da ordem econômica constitucional, especialmente a valorização do trabalho humano (art. 170, caput, CF) e o tratamento favorecido às cooperativas, que se alinha à busca de justiça social e redução de desigualdades. A livre iniciativa e a livre concorrência não impedem esse tipo de contratação, que visa a um fim social relevante, como a alimentação escolar.
A banca testa o conhecimento dos princípios do art. 170 da Constituição Federal e a capacidade de identificar distratores que impõem requisitos inexistentes ou generalizam regras excepcionais.
Art. 170CF/88
Art. 170 — A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ...
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A valorização do trabalho humano é fundamento expresso da ordem econômica (art. 170, caput). Embora o inciso IX do art. 170 trate de empresas de pequeno porte, a Constituição prevê tratamento favorecido a cooperativas em outros dispositivos (como art. 146, III, d e art. 174, §2º), que se harmonizam com a finalidade de assegurar existência digna e justiça social. A parceria para alimentação escolar com cooperativa de agricultura familiar é plenamente compatível com esses princípios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Incorreta. A livre concorrência (art. 170, IV) não impede tratamento diferenciado a cooperativas. A própria Constituição admite tratamento favorecido a empresas de pequeno porte e a cooperativas como forma de promover a justiça social. Não há exigência de autorização legislativa específica para cada parceria; o livre exercício da atividade econômica é a regra (art. 170, parágrafo único), salvo lei em contrário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incorreta. Não há tratamento preferencial absoluto assegurado a empresas de capital nacional que impeça a contratação de cooperativas. O princípio da soberania nacional (art. 170, I) não se traduz em preferência em licitações. A contratação de cooperativas é permitida independentemente da existência de empresas nacionais interessadas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Incorreta. Embora contratos públicos devam observar o orçamento e, em alguns casos, o plano diretor, não é correto afirmar que todos os contratos municipais estejam condicionados a tais instrumentos. A exigência de adequação ao plano diretor é específica para políticas urbanísticas, não para contratos de prestação de serviços como alimentação escolar. A generalização da alternativa a torna falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Incorreta. A demonstração de relevante interesse coletivo não é requisito para toda contratação pública com entidades do terceiro setor. A Lei 13.019/2014 (MROSC) exige chamamento público e justificativa de interesse público para parcerias com organizações da sociedade civil, mas há hipóteses de dispensa, como a contratação de cooperativas de agricultura familiar para alimentação escolar (Lei 14.133/2021, art. 75, III). A alternativa generaliza indevidamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza generalizações indevidas nas alternativas B, D e E, e troca o conceito de tratamento preferencial na C. Fique atento: a ordem econômica permite tratamento diferenciado para cooperativas e pequenas empresas, e requisitos como autorização legislativa ou plano diretor não se aplicam a todo e qualquer contrato. Leia cada alternativa com olho crítico a palavras como "toda", "sempre", "impede" e "exigências extensíveis a todos".