A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
AEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
BRestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
CCondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
DPressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
EDemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
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GabaritoA — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
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Parceria com cooperativa e ordem econômica
Gabarito: letra A. A parceria é compatível com os princípios da ordem econômica, especialmente a valorização do trabalho humano (fundamento da ordem econômica, CF, art. 170, caput) e o tratamento favorecido que a Constituição confere às cooperativas, embora o art. 170, IX, refira-se expressamente a empresas de pequeno porte — a doutrina e a jurisprudência estendem esse favor às sociedades cooperativas, por sua natureza associativa e finalidade social. A alternativa A capta exatamente essa compatibilidade.
A banca testa o conhecimento dos fundamentos e princípios da ordem econômica constitucional. O caput do art. 170 estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar existência digna conforme a justiça social. As cooperativas, como organizações de trabalhadores, materializam essa valorização. Além disso, o inciso IX prevê tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, mas o cooperativismo é igualmente incentivado por outros dispositivos constitucionais (não reproduzidos, mas consolidados na doutrina).
Alternativa
Conteúdo
Compatibilidade com a Ordem Econômica
Fundamento Constitucional/Princípio
Status
A
Parceria com cooperativa para alimentação escolar
Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica
Valorização do trabalho humano (art. 170, caput) e tratamento favorecido a cooperativas (art. 170, IX, por extensão)
✅ Correta (Gabarito)
B
Restrição a empresas de capital nacional
Não há tal condição na ordem econômica constitucional
Livre concorrência (art. 170, IV) não impõe preferência absoluta a empresas nacionais
❌ Incorreta
C
Condicionada a relevante interesse coletivo
Requisito não é aplicável a toda contratação com terceiro setor
Princípios da administração pública (art. 37) e licitação (art. 37, XXI)
❌ Incorreta
D
Pressupõe adequação ao Plano Diretor e diretrizes orçamentárias
Exigência extensível a todos os contratos públicos, mas não específica para cooperativas
Planejamento urbano (art. 182) e orçamento (art. 165)
❌ Incorreta
E
Demanda prévia autorização legislativa específica
Livre concorrência não impede tratamento diferenciado a cooperativas
Art. 170, IV e IX; cooperativas têm tratamento favorecido
❌ Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a parceria encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano. De fato, a valorização do trabalho humano é um dos fundamentos da ordem econômica (art. 170, caput), e o cooperativismo é um instrumento de promoção desse valor. Embora o inciso IX trate especificamente de empresas de pequeno porte, as cooperativas são equiparadas para fins de tratamento favorecido, conforme entendimento amplamente aceito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa restringe a parceria a situações em que inexistam empresas de capital nacional interessadas. Não há tal condição na ordem econômica constitucional. O princípio da livre concorrência (inciso IV) não impõe preferência absoluta a empresas nacionais; ao contrário, o tratamento favorecido é dirigido às pequenas empresas e, por extensão, às cooperativas, independentemente da existência de empresas de capital nacional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a parceria à demonstração de relevante interesse coletivo, como requisito aplicável a toda contratação pública com terceiro setor. Não há essa exigência genérica. A Lei de Licitações (Lei 14.133/2021 ou anterior) pode exigir procedimentos específicos para dispensas ou inexigibilidades, mas não há um princípio geral de "relevante interesse coletivo" para todos os contratos com entidades do terceiro setor. A assertiva é muito ampla e inexata.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos públicos. Embora contratos públicos devam observar o planejamento orçamentário (art. 167, CF), a referência específica ao Plano Diretor é própria de contratos que envolvam uso do solo urbano (art. 182, CF). Não é uma exigência universal para toda contratação. A alternativa "generaliza indevidamente" um requisito que não se aplica a contratos de fornecimento de alimentação escolar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Demanda prévia autorização legislativa específica, sob o argumento de que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial. A livre concorrência (art. 170, IV) não é absoluta; a própria Constituição prevê tratamento diferenciado a pequenas empresas (inciso IX) e incentiva o cooperativismo. Além disso, autorização legislativa prévia para cada contrato não é regra geral — a administração pública pode contratar dentro da dotação orçamentária aprovada na LOA.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que "tratamento favorecido" no art. 170, IX, refere-se apenas a empresas de pequeno porte, mas o candidato deve saber que as cooperativas são equiparadas por sua natureza e por princípios constitucionais implícitos. A alternativa A exige essa percepção.