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Questão de Direito Econômico — A Ordem Econômica Constitucional — FURB 2025

Direito EconômicoA Ordem Econômica Constitucional
Código
qg498064
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Itapema - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Médico Psiquiatra
A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
  1. ACondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
  2. BDemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
  3. CEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
  4. DPressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
  5. ERestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
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GabaritoC — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parceria com cooperativa e ordem econômica municipal

Gabarito: letra C. A parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar com produtos da agricultura familiar é compatível com os princípios da ordem econômica, que valorizam o trabalho humano e admitem tratamento diferenciado para cooperativas (CF, art. 170). As demais alternativas impõem exigências inexistentes ou distorcem os princípios constitucionais.

A Constituição Federal, em seu art. 170, estabelece os fundamentos da ordem econômica:

Art. 170CF/88

Art. 170 — A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […]

A valorização do trabalho humano é um dos pilares, e as cooperativas, como forma de trabalho associado, estão inseridas nesse contexto. Além disso, a ordem econômica busca a redução das desigualdades e o pleno emprego, o que justifica o estímulo a cooperativas e à agricultura familiar.

Alternativa

Descrição

Compatibilidade com a Ordem Econômica

Fundamento Constitucional

Análise

A

Exige demonstração de relevante interesse coletivo para toda contratação com terceiro setor.

❌ Incorreta

Art. 170, caput e incisos

Não é requisito geral; a parceria com cooperativas tem respaldo direto nos princípios da ordem econômica.

B

Exige prévia autorização legislativa, pois livre concorrência impede tratamento diferenciado.

❌ Incorreta

Art. 170, IV e IX

Livre concorrência não é absoluta; a CF admite tratamento favorecido a cooperativas e pequenas empresas.

C

Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, com tratamento favorecido a cooperativas e valorização do trabalho humano.

✅ Correta

Art. 170, caput, VIII e IX

A valorização do trabalho humano e o pleno emprego justificam o incentivo a cooperativas e agricultura familiar.

D

Pressupõe adequação ao Plano Diretor e diretrizes orçamentárias, como todos os contratos públicos.

❌ Incorreta

Art. 170 (princípios gerais)

Exigência genérica e não específica para a parceria; não invalida a compatibilidade com a ordem econômica.

E

Restringe-se a casos sem empresas de capital nacional interessadas, por tratamento preferencial a estas.

❌ Incorreta

Art. 170, IX (empresas de pequeno porte)

Não há hierarquia que exclua cooperativas em favor de empresas de capital nacional; o tratamento favorecido é para pequenos negócios, não para capital nacional em geral.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A exigência de "relevante interesse coletivo" não é requisito geral para toda contratação com entidades do terceiro setor, especialmente quando se trata de cooperativas enquadradas nos princípios da ordem econômica. A parceria com cooperativas para alimentação escolar encontra respaldo direto nos princípios constitucionais, sem necessidade de demonstração adicional de relevante interesse coletivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A livre concorrência não é um princípio absoluto que impeça tratamento diferenciado a cooperativas. A própria Constituição prevê tratamento favorecido para empresas de pequeno porte (art. 170, IX) e, por extensão, para cooperativas, que são formas de organização do trabalho humano. Portanto, não se exige autorização legislativa específica com base nesse argumento.

Alternativa C — ✅ Correta

A parceria é plenamente compatível com os princípios da ordem econômica. A valorização do trabalho humano (art. 170, caput) e a busca do pleno emprego (art. 170, VIII) amparam o incentivo a cooperativas. Embora o texto do art. 170 não mencione explicitamente cooperativas, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o tratamento favorecido a cooperativas decorre da própria lógica da ordem econômica constitucional, que prioriza o trabalho e a justiça social.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias é exigida para contratos que envolvam planejamento urbano ou despesas públicas, mas não é um requisito genérico para todo contrato público. A parceria com cooperativa para alimentação escolar pode ser firmada dentro da lei orçamentária anual, mas não depende de inclusão no Plano Diretor, que trata de ordenamento territorial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há qualquer restrição legal que condicione a contratação de cooperativas à inexistência de empresas de capital nacional interessadas. A ordem econômica não estabelece preferência a empresas de capital nacional sobre cooperativas; ao contrário, incentiva a valorização do trabalho humano, que é a base do cooperativismo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a livre concorrência (princípio geral) e as exceções que a própria ordem econômica prevê, como o tratamento favorecido a cooperativas e pequenas empresas. O candidato pode ser levado a acreditar que qualquer favorecimento viola a livre concorrência, mas a Constituição permite esse tratamento diferenciado para concretizar outros princípios, como a valorização do trabalho humano e a busca do pleno emprego.

Gabarito: letra C

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